Abono permanência deve incidir no adicional de férias e na gratificação natalina
SINAIT obtém vitória para que a União devolva valores de diferença remuneratória não paga em relação à inclusão do abono de permanência no cômputo do adicional de férias e do 13º salário
A Administração Pública tem reduzido o valor recebido pelos servidores a título de gratificação natalina e terço constitucional de férias, em razão do entendimento de que o abono de permanência não deve ser considerado na base de cálculo dessas parcelas, desconsiderando, assim, os efeitos da natureza remuneratória do abono.
Por essa razão, o SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho buscou posicionamento do judiciário sobre a matéria.
Em suas argumentações, pontuou que o REsp Repetitivo nº 1.192.556/PE atribuiu natureza remuneratória ao abono de permanência por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configurar fato gerador do imposto de renda, o que justifica a incidência dessa verba sob a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.
Acolhendo os argumentos apresentados, o juízo entendeu pela possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, tendo em vista que essas rubricas são calculadas com base na remuneração do servidor público e, ainda, que o abono de permanência tem natureza jurídica remuneratória, conforme posicionamento dos Tribunais Superiores.
Esclarece o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que “resta afastado o caráter compensatório do abono de permanência uma vez que a verba configura acréscimo na remuneração, uma vez que a permanência em atividade é opção e não denota supressão de direito ou vantagem do servidor. Como consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1089442-42.2021.4.01.3400 – 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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