VPNI de quintos não deve ser cortada
Além de não haver vedação legal para cumulação com a GAE, pende análise coletiva do tema no TCU
O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de São Paulo – SINTRAJUD ajuizou ação coletiva em favor dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ativos e inativos vinculados à Justiça Federal, bem como de seus pensionistas, objetivando a manutenção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, oriunda da incorporação dos quintos de FC de executante de mandados, sem prejuízo da percepção da Gratificação de Atividade Externa – GAE.
Na demanda, o sindicato demonstra a legalidade da percepção de ambas as verbas, em razão de suas naturezas distintas. Ao contrário da GAE, que retribui indistintamente todos os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, a função comissionada de executante de mandados, que deu origem à VPNI, dependia de prévia designação dos servidores. Além da ausência de vedação legal para o recebimento em conjunto por parte dos Oficiais de Justiça, a supressão da VPNI de quintos viola a decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/99), pois os servidores recebem os benefícios cumulativamente há muito mais de cinco anos.
A postura da Administração está embasada no Acórdão nº 2784/2016, do Tribunal de Contas da União, no qual a Corte de Contas se deteve à análise específica de atos de aposentadoria de alguns servidores vinculados a outro tribunal, sem que tenha firmado entendimento geral a respeito da suposta proibição de cumulação da VPNI de quintos com a GAE.
Comprovando a ausência de ordem que devesse ser aplicada irrestritamente aos Oficiais de Justiça, o Tribunal de Contas da União instaurou a Representação nº 036.450/2020-0, pendente de julgamento, somente a partir da qual deverá ser emitida orientação geral sobre como os tribunais deverão enfrentar a matéria. Em tal processo, há parecer do MPTCU conflitante com o equivocado entendimento a que se chegou no Acórdão nº 2784/2016, que inadvertida e erroneamente tem motivado tribunais e seções judiciárias a impor precocemente perdas remuneratórias aos servidores.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato “a atuação da Administração antecipa o corte indevido, impondo decesso remuneratório que na maioria dos casos ultrapassa R$ 3.000,00 mensais, sem que o TCU tenha analisado coletivamente a problemática e desconsiderando, sobretudo, a jurisprudência do STF, que proíbe o corte abrupto de parcela recebida há mais de 20 anos sem que haja alguma compensação aos servidores".
O processo recebeu o número 1064428-56.2021.4.01.3400, tramita perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da tutela de urgência.
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