Valores recebidos de boa-fé por conta de alteração de aposentadoria não devem ser devolvidos
STF reconhece a ilegalidade de decisão do TCU que determinou a reposição ao erário de valores recebidos de boa-fé a título de alteração de aposentadoria de Procuradora do Trabalho
A servidora pública, Procuradora do Trabalho associada a ANPT-Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, se aposentou por invalidez, com direito à aposentadoria integral, paridade e recebimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
Ocorre que o Tribunal de Contas da União entendeu que era equivocada a a aposentadoria da servidora pública nesses termos, por se tratar de má interpretação da EC nº 70/2012, à medida que a interpretação retroativa de tal emenda seria vedada.
Com a determinação do TCU para reposição ao erário dessas diferenças remuneratórias, a partir de interpretação equivocada da legislação, a servidora impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar para suspender os efeitos dessa decisão.
Após decisão liminar favorável, a Ministra Cármen Lúcia confirmou o entendimento e julgou procedente Mandado de Segurança da servidora pública.
Segundo a Ministra, a jurisprudência do STF é no sentido de que as quantias percebidas pelos servidores públicos em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando recebidas de boa-fé e a partir de interpretação equivocada de lei pela administração, sem qualquer participação do servidor em prol dos recebimentos.
Para o advogado da servidora, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a determinação do TCU "promove grave violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve a prévia notificação da interessada no procedimento e se desconsiderou o recebimento de boa-fé das verbas em questão”.
A decisão ainda é passível de recurso.
MS nº 35741/STF
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