TRF1 suspende aplicação incorreta de “abate teto” à servidora aposentada

16/09/2022

Categoria: Vitória

Foto TRF1 suspende aplicação incorreta de “abate teto” à servidora aposentada

Em virtude de aplicação incorreta do Tema 359/STF, 7ª Vara Federal de Brasília determina que a Administração se abstenha de aplicar nova interpretação do Supremo.

A autora, Procuradora do Trabalho aposentada, associada à Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho- ANPT, acumula, desde 2017, remuneração de sua aposentadoria com valores a título de pensão por morte de sua mãe militar, os quais correspondem a um terço do montante total do benefício.

Em 2021, após o Supremo Tribunal Federal fixar entendimento de que aplicação do teto constitucional incidiria sobre o somatório da remuneração ou provento e pensão percebida pelo servidor público (Tema 359), a servidora foi notificada a esclarecer acerca da acumulação dos rendimentos.

Segundo equivocados dados elaborados pelo Tribunal de Contas da União, os valores percebidos pela autora ultrapassariam o teto remuneratório constitucional.

A servidora, então, recorreu ao judiciário solicitando que fossem cessadas as reduções referente ao "abate teto", bem como para que não houvesse cobranças em relação a valores retroativos, uma vez que restava demonstrado que o somatório das cifras recebidas não alcançava o teto remuneratório do funcionalismo público, motivo pelo qual a aplicação do Tema 359 estava equivocada.

Em decisão de urgência, o magistrado acolheu os argumentos da servidora pública e determinou que a Administração se abstenha de aplicar a redução nos rendimentos da autora até a decisão final da ação.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal ventilado no Tema 359/STF, a Administração Pública o aplicou equivocadamente, desconsiderando que os proventos de aposentadoria mais pensão por morte recebidos pela servidora não alcançam o teto do funcionalismo público".

Cabe recurso da decisão.

Proc. n. 1048014-46.2022.4.01.3400 – 7ª Vara Federal de Brasília