Tempo de serviço militar deve ser contabilizado como serviço público para fins de afastamento do Regime de Previdência Complementar
A Constituição não faz distinção quanto à origem do servidor público para fins de afastamento do Regime de Previdência Complementar, de modo que não há razão para que a Administração Pública faça interpretação restritiva da norma
Um servidor público que atualmente exerce cargo de contador junto ao Instituto Nacional de Educação de Surdos-INES obteve na justiça o direito de ter seu período de serviço militar reconhecido como efetivo serviço público.
Antes de ingressar no cargo atual, o servidor havia, entre 1999 e 2014, prestado serviço militar na Marinha. A partir de 11 de fevereiro de 2014, o servidor tomou posse no INES, onde permanece até hoje.
Ocorre que os servidores que ingressaram no serviço público em data anterior a 04 de fevereiro de 2014 se submetem a um regime previdenciário mais benéfico, à medida que podem optar ou não pelo Regime de Previdência Complementar, este último obrigatório para os servidores que ingressaram após a referida data.
Com o afastamento do Regime Complementar de Previdência Social, o servidor passaria a ter direito a ter suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, o servidor requereu, na via administrativa, que seu tempo de serviço militar fosse contabilizado como efetivo serviço público, possibilitando assim o afastamento da obrigatoriedade do Regime de Previdência Complementar. Contudo, a Administração negou o pedido.
Diante disso, o servido não viu alternativa senão ingressar com ação judicial.
Ao analisar a causa, a 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu os pedidos do servidor. Para o juízo, a Constituição não faz não faz distinção quanto à origem do servidor público para fins de afastamento do Regime de Previdência Complementar, de modo que não pode a Administração fazer interpretação restritiva da norma.
O advogado do caso, Mateus Bagetti, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, julgou acertada a decisão: “a alteração de nomenclatura de servidor público para militar não afastou a obviedade de que ambos prestam serviço público, de modo que não há razão para interpretação restritiva da norma que permite o afastamento do Regime de Previdência Complementar”
Cabe recurso da decisão.
(Processo nº 5064164-16.2020.4.02.5101/RJ – 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro)
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