Tempo de serviço exercido em ente estadual deve ser considerado como serviço público para inclusão no RPPS
A 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço exercido junto à Universidade Estadual como ingresso no serviço público, para que servidor seja vinculado ao RPPS, sem a incidência da Lei nº 12.618/2012
A Lei nº 12.618/2012 estabeleceu para os servidores o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, para fins de aposentadoria e pensão, tornando-o obrigatório. Ocorre que, aos servidores públicos que possuem tempo de serviço público antes de 01/02/2013, há opção de permanecer no antigo regime (RPPS).
Portanto, o servidor público federal veio a juízo requerer a anulação da decisão que o inseriu no regime complementar da previdência, reconhecendo a opção do regime previdenciário anterior à Lei n. 12.618/2012, já que o autor era servidor público de outro ente da federação (desde 22/11/2006) quando se tornou servidor da esfera federal (em 18/07/2013). Assim, a ação buscou garantir a permanência do autor no Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS), afastando-se a limitação contributiva e dos futuros benefícios ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em sentença, a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço exercido junto à Universidade Estadual Paulista (UNESP) como de ingresso no serviço público, para fins do § 16 do artigo 40 da Constituição da República, e o consequente direito ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Ainda, foi confirmada a antecipação da tutela, para determinar à ré que incida a contribuição do autor, que tomou posse no cargo anteriormente a 14/10/2013, sem quebra de continuidade, sobre a totalidade da base contributiva da remuneração, endereçada exclusivamente para o RPPS, sem qualquer limitação no RGPS.
Nos termos da fundamentação da Juíza Federal, aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do regime de previdência complementar, mas que estavam vinculados ao serviço público estadual, sem quebra de continuidade, fazem jus à opção de permanecer no Regime Próprio de Previdência Social.
Para o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o Autor ingressou no serviço autárquico de ente estadual antes do início da vigência do Regime de Previdência Complementar. Logo, não poderia ter sido incluído compulsoriamente nesse regime, uma vez que a Lei nº 12.618/2012 assegurou o direito de opção”.
A decisão é passível de reforma.
Processo nº 0006292-25.2017.4.01.3400
20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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