Teletrabalho é mantido a servidora da Justiça Eleitoral
Reconhecimento de vício no ato administrativo por ausência de motivação garante continuidade do teletrabalho
A 2ª Vara Federal de Montes Claros assegurou a manutenção do teletrabalho a servidora, filiada ao Sitraemg, afastando ato administrativo que havia arquivado, de forma genérica, o pedido de prorrogação do regime remoto. A decisão reconheceu que a negativa não apresentou fundamentação individualizada e determinou a continuidade do teletrabalho até o julgamento de mérito da ação.
A servidora já exercia suas funções em teletrabalho, com desempenho considerado plenamente satisfatório, cumprimento de metas e ausência de prejuízo ao serviço público. O pedido de prorrogação havia recebido manifestações favoráveis das instâncias administrativas competentes. Ainda assim, foi arquivado com base em decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que suspendeu, de forma ampla, a análise de novos pedidos e prorrogações, sem avaliação específica de cada caso.
Ao analisar a situação, o juízo destacou que decisões administrativas que afetam direitos devem apresentar motivação clara e individualizada. A medida genérica, sem exame concreto das atribuições exercidas e da realidade funcional da servidora, foi considerada incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. Também foi ressaltada a importância da proteção à família, especialmente quando não há demonstração de prejuízo à prestação do serviço. Na prática, a decisão liminar protege a unidade familiar da servidora e preserva um modelo de trabalho que já vinha apresentando resultados positivos para a Administração.
Para o advogado Fabiano Vilete, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pela atuação no caso, a liminar reforça que a Administração Pública deve fundamentar de forma clara e individualizada qualquer ato que restrinja direitos do servidor. “A motivação não é um requisito meramente formal. Ela é elemento essencial de validade do ato administrativo. Sem justificativa concreta, a medida se torna frágil e incompatível com os princípios da legalidade e da segurança jurídica”.
A decisão liminar permanece válida até o julgamento de mérito do processo, podendo ser objeto de recurso pela União.
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