Pensionista portadora de doença grave tem direito à isenção de imposto de renda
Justiça suspende os descontos de imposto de renda sobre os pagamentos de pensão por morte, considerando doença grave, prevista em lei, que acomete pensionista.
A autora da ação é beneficiária de pensão concedida após o falecimento de seu cônjuge, servidor público federal. Dada a sua condição de saúde debilitada, eis que portadora de doença grave (neoplasia maligna nas mamas) a pensionista requereu administrativamente a isenção do imposto de renda.
Contudo, a Administração negou a isenção sob o fundamento de que a realização do tratamento cirúrgico de mama, que consistiu em sua retirada, fez com que a servidora deixasse de preencher os requisitos para fazer jus ao direito ora pleiteado.
O desembargador julgador, em decisão, reconheceu o direito à isenção do imposto de renda e mandou suspender os descontos que vinham recaindo sobre o pagamento da pensão. O magistrado ainda afirmou que autora "é considerada no momento portadora de doença especificada no art. 1o. da Lei 11.052/04, além de apresentar sinais da doença ativa no momento do exame, atestando ser portadora de neoplasia maligna da mama”.
Por fim, destacou que o Superior Tribunal de Justiça entende não ser necessária a contemporaneidade dos sintomas da doença nem a recidiva da enfermidade para concessão da isenção do imposto de renda (Súmula 627/STJ).
Para a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a negativa da Administração em conceder a isenção de imposto de renda é ilegal, já que é incontroverso o diagnóstico de neoplasia maligna da pensionista, se enquadrando assim dentro do texto legal e Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do constante tratamento e acompanhamento de saúde que lhe é exigido"
A decisão é passível de recurso da parte contrária.
Processo nº 5013275-64.2022.4.02.0000 – 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª região
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