Servidores garantem manutenção de averbação de tempo como aluno aprendiz
Administração não pode exigir de servidores requisitos mais rigorosos para a averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz já anteriormente computado
O Tribunal de Contas do Rio de Janeiro tem exigido dos servidores novos e mais rigorosos requisitos para a averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz, determinando, inclusive, a revisão de processos administrativos nos quais já constavam atos de concessão de averbação e existentes requerimentos já realizados.
Essa mudança no entendimento do órgão vem impondo, dentre outros, prejuízos remuneratórios relacionados ao adicional por tempo de serviço e abono de permanência nos vencimentos dos servidores.
Por essa razão, o SINDSERVTCE/RJ – Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro buscou o judiciário.
Em suas argumentações, sustenta a entidade que há de ser observada a segurança jurídica no caso, considerando anteriores averbações que estão sendo modificadas, além da
irretroatividade de nova interpretação, sendo evidente o perigo de dano, tendo em vista as implicações atinentes ao adicional de tempo de serviço e ao abono de permanência dos servidores atingidos pela retroatividade de novo entendimento prejudicial da Administração.
Acolhendo os argumentos apresentados, o juízo acolheu o pedido de tutela de urgência, entendendo que se tratando de decisão concessiva de tutela provisória de urgência, a sua reforma somente se justifica em caso de efetiva demonstração de que o provimento se mostra absurdo, nos termos do enunciado de súmula n° 59 do TJRJ, o que não foi possível se verificar.
Esclarece a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que “a liminar pleiteada não encontra nenhuma vedação, vez que não se trata de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou concessão de aumento ou extensão de vantagens, a enfrentar o complexo normativo proibitivo de liminar contra a Fazenda Pública”.
Cabe recurso do acórdão.
Processo nº 0021479-78.2022.8.19.0000 – 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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