Servidores da PRF no Amazonas asseguram suspensão de cobrança indevida no auxílio pré-escolar
Decisão do TRF1 reconhece ausência de base legal para desconto e determina abstenção da União em exigir coparticipação.
O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Amazonas (SINPRF/AM) obteve decisão favorável em sede de tutela antecipada recursal no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), garantindo a suspensão provisória da cobrança da cota de custeio do auxílio pré-escolar de seus filiados.
A decisão foi proferida após a negativa do pedido em primeiro grau, sob o argumento de que a concessão da tutela esgotaria o objeto da ação. Diante disso, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, sustentando a existência da probabilidade do direito e o risco de dano imediato, diante da continuidade dos descontos mensais nos contracheques dos servidores.
O TRF1 acolheu os argumentos do sindicato, considerando que não há previsão legal para exigir a coparticipação no auxílio pré-escolar. A Corte destacou que a Lei nº 8.069/1990 apenas impõe ao Estado o dever de garantir a assistência à criança, sem autorizar desconto aos servidores. Assim, o decreto utilizado pela Administração para justificar a cobrança extrapola os limites do poder regulamentar.
Com base nesse entendimento, a Turma reformou a decisão de primeiro grau e determinou à União que se abstenha de efetuar qualquer desconto relativo à cota de custeio do auxílio pré-escolar nos contracheques dos filiados ao SINPRF/AM.
Segundo o advogado Robson Barbosa, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo recurso, “Segundo o princípio da legalidade, consagrado na Constituição Federal, a Administração só pode agir conforme a lei determina. Como não há previsão legal de coparticipação no auxílio-creche, o decreto não pode criar essa obrigação. Corretamente, ela foi afastada pelo Tribunal.”
A decisão representa importante medida de proteção aos servidores e reafirma que benefícios legais não podem ser restringidos por atos infralegais da Administração.
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