Servidor tem direito à ajuda de custo em mudança de sede
TNU afasta exigência de renúncia à ajuda de custo para nomeação em cargo em comissão
A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que a ajuda de custo devida ao servidor público federal que muda de sede no interesse da Administração constitui direito indisponível. A decisão reconheceu a ilegalidade da exigência de renúncia à verba como condição para nomeação em cargo em comissão com alteração permanente de domicílio.
O caso envolveu servidor filiado ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG), que se deslocou para outro estado a fim de exercer função de confiança. Embora a Lei nº 8.112/1990 assegure o pagamento de ajuda de custo e transporte quando há mudança de sede no interesse do serviço, a Administração condicionou a nomeação à assinatura de termo de renúncia.
Ao analisar a controvérsia, a TNU destacou que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o pagamento da ajuda de custo é obrigatório, não se tratando de faculdade da Administração. O colegiado afirmou que não é legítimo impor ao servidor a escolha entre assumir o cargo e abrir mão de direito expressamente previsto em lei.
A decisão reafirma que a transferência determinada pelo interesse público gera o dever de indenizar as despesas decorrentes da mudança. Na prática, o entendimento fortalece a segurança jurídica e impede que exigências administrativas restrinjam direitos legalmente assegurados.
Para a advogada Débora Oliveira, do Cassel Ruzzarin Advogados, responsável pelo caso, “a decisão reafirma que o servidor público não pode ser compelido a renunciar a uma verba assegurada em lei para exercer função de confiança, fortalecendo a proteção institucional da categoria”.
Com o encerramento definitivo do processo, o direito foi reconhecido e efetivamente cumprido, consolidando importante precedente para situações semelhantes no serviço público.
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