Servidor público diagnosticado com neoplasia maligna tem direito a isenção de Imposto de Renda
A constatação de ausência dos sintomas da neoplasia maligna por provável cura não justifica a revogação do benefício de isenção do imposto de renda
O servidor, em julho de 2005, após realização de biópsia, foi diagnosticado com câncer de próstata. Como o câncer é uma espécie de doença grave, fez jus à isenção do imposto de renda a partir do momento que ficou comprovada a existência da doença. O benefício perdurou por seis anos, sendo que após esse lapso temporal foi cortado. Assim, o Imposto de Renda voltou a incidir sob a renda do servidor aposentado desde julho de 2011.
Note que, muito embora a última inspeção de saúde tenha sido realizada em 2011, não se pode considerar que o paciente esteja curado. O fato de a doença encontrar-se atualmente sob controle, não conduz à afirmação de que efetivamente houve a sua cura. Há possibilidade real de essa enfermidade voltar a acometer o paciente. Por conta disso, o servidor ingressou com ação judicial buscando a continuidade da isenção do Imposto de Renda.
O judiciário acolheu o pedido destacando que "o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a constatação de ausência dos sintomas da neoplasia maligna por provável cura não justifica a revogação do benefício de isenção do imposto de renda, anteriormente concedido ao portador da moléstia grave, vez que a finalidade da isenção é diminuir o sacrifício e os encargos financeiros dos aposentados".
Para o patrono da causa, o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues "os proventos do autor são verbas de caráter alimentar, além do que o valor relativo ao Imposto de Renda deveria amenizar o custeio do tratamento da doença."
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 0058782-73.2016.4.01.0000 AI (Processo de origem nº 0032629-85.2016.4.01.3400)
Tribunal Regional Federal da 1 Região
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