Servidor público aposentado e portador de doença grave tem direito a isenção de IR
Servidor público federal aposentado, diagnosticado com Doença de Parkinson, tem direito a isenção de imposto de renda e a restituição de valores indevidamente retidos, independente da manutenção dos sintomas da doença.
Por ser portador de neoplasia maligna, servidor público federal buscou o judiciário para garantir isenção de imposto de renda sob seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88, depois de não obter sucesso na via administrativa.
Em sua ação, destacou o servidor público que, nos termos dos laudos médicos especializados juntados, seria portador de doença grave, prevista em lei, destacando que a previsão da isenção do imposto de renda possui como objetivo minorar os sofrimentos daqueles que padecem das doenças previstas no supracitado diploma legal, inclusive os que sofrem de patologias não plenamente curadas, também dos que ainda fazem acompanhamento médico para controle, de modo a garantir maiores recursos para o tratamento da doença.
Ao acolher os argumentos do servidor público e julgar procedente o pedido do autor, reconhecendo o direito à isenção e a restituição do imposto de renda indevidamente recolhido, destacou a juíza da causa que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a prova da contemporaneidade dos sintomas nem a comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Súmula 627 deste tribunal.
Para a advogada da causa, Dra; Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “é notório que as pessoas que já sofreram de neoplasia maligna submetem-se a controle clínico rigoroso, tendo que realizar exames específicos frequentes, pelo que a isenção do pagamento do imposto tem como tarefa amenizar a manutenção do tratamento que é de alto custo e controle constante, e às vezes nem sempre cobertos pelos planos de saúde”.
A sentença é passível de recurso.
Processo nº 5045261-64.2019.4.02.5101.
15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
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