Servidor garante licença independente da idade da criança adotada

08/08/2022

Categoria: Notícia

Foto Servidor garante licença independente da idade da criança adotada

Não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada para fins de concessão de licença-adotante.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o direito de um servidor público estadual (policial militar) à licença-adotante de 180 dias após a obtenção da guarda provisória de uma criança para fins de adoção.

De acordo com os autos, o pedido de licença-adotante foi indeferido com o argumento de que a Lei Complementar Estadual 367/1984 estabelece que o benefício somente será concedido se a criança adotada tiver até sete anos. No caso dos autos, a criança possui mais de sete anos. Mas o pedido do servidor foi concedido pela Justiça paulista.

Segundo o relator, desembargador Rebouças de Carvalho, a restrição de faixa etária contida na legislação estadual está em desacordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, além de reconhecer a igualdade entre filhos biológicos e adotados, estabelece que há "necessidade de se priorizar os interesses da criança no tocante à sua adaptação à família, vedando, desse modo, a fixação de prazo diverso considerando a idade do infante".

"Nessa senda, ante o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria, evidente a ilegalidade o ato administrativo que indeferiu o pleito de concessão de licença adoção ao impetrante apenas e tão-somente em razão da idade da criança adotanda, em afronta ao seu direito líquido e certo, consoante os termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal", afirmou o relator. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão 1021059-07.2021.8.26.0482

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Não é a idade da criança adotada que deve definir o direito ou não a licença adotante.

Dessa forma, não pode prevalecer legislação estadual que limite posicionamento do Supremo Tribunal Federal que não só reconhece a igualdade entre filhos biológicos e adotados, mas também pontua necessidade de se priorizar os interesses da criança no tocante à sua adaptação à família, independente do prazo do infante, sendo essa a principal razão de ser da licença-adotante.

Neste sentido, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu direito de policial militar em gozar de licença-adotante.

Veja abaixo íntegra da notícia.

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