Requisitos não previstos em lei não podem motivar o cancelamento de pensão

25/10/2019

Categoria: Vitória

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3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para condenar a União a promover o restabelecimento imediato do pagamento da pensão da servidora, sob pena de fixação de multa por descumprimento, bem como o pagamento das parcelas atrasadas a contar da data da suspensão da pensão.

Filha de servidor público teve sua pensão por morte, concedida há mais 28 anos, cortada por parte do Ministério da Saúde, em virtude do acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. O referido acórdão aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

O 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para condenar a União a promover o restabelecimento imediato do pagamento da pensão da servidora, sob pena de fixação de multa por descumprimento, bem como o pagamento das parcelas atrasadas a contar da data da suspensão da pensão. Conforme consta na sentença, os únicos requisitos que a pensionista deverá preencher para concessão/manutenção dessa modalidade de pensão são: a condição de solteira e não ocupar nenhum cargo público, requisitos esses demonstrados nos autos.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, sócia do escritório do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “inexiste amparo legal para a extinção do direito à percepção de tal benefício em razão da não dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão, visto que as duas únicas hipóteses para o cancelamento do benefício seriam no caso de a titular se casar ou se tornar ocupante de cargo público permanente”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5009021-13.2018.4.02.5101

3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro