Repercussão Geral: verbas de vantagens pessoais se submetem a teto estatutário, reafirma STF

22/09/2016

Categoria: Na mídia

Foto Repercussão Geral: verbas de vantagens pessoais se submetem a teto estatutário, reafirma STF

Em entrevista ao programa “Repercussão Geral”, da Rádio Justiça, o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, conversa a respeito do julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário 606358, com repercussão geral. Ele explica que desde 18 de novembro de 2015 está valendo a decisão do Supremo, de que as vantagens pessoais percebidas pelo servidor se submetem ao teto remuneratório, ou seja, não podem ultrapassar o subsídio de um ministro do Supremo, equivalente em setembro de 2016 a cerca de R$ 33.800,00.

“Antes dessa decisão do STF, muitos órgãos da administração pública aplicavam esse teto apenas sobre o que eles consideravam remuneração sem vantagem pessoal e parcelas indenizatórias. Vantagem pessoal eram aquelas parcelas incorporadas ao longo do tempo como incorporação de função comissionada, adicional por tempo de serviço, que com o tempo foram extintas, mas ficaram numa rubrica que se chama ‘vantagem pessoal’. Dessa forma, muitos servidores conseguiam receber bem acima do teto”, observa o advogado.A Emenda Constitucional nº 41, de 2003, reforçou tanto o artigo 47 inciso XI da Constituição Federal, que trata do teto remuneratório, como o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e expressamente estabeleceu que não importa o nome que se dê a essas parcelas — inclusive ‘vantagens pessoais’ —, elas também devem ser submetidas ao teto remuneratório. “Apenas as verbas indenizatórias não entram na conta do teto remuneratório porque, na verdade, elas são uma compensação, e não uma remuneração ou renda”, enfatiza Cassel. Ouça aqui a íntegra da entrevista.