Reintegração ao Serviço Público só é possível nos casos previstos em lei

13/02/2017

Categoria: Notícia

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migrated_postmedia_356 Concept of job loss

A Primeira Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da Vara Única de Ilhéus que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que exonerou o autor em decorrência de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e de reintegração ao serviço público federal e ainda, indenização por danos materiais e morais.

Em suas razões, o apelante alegou que a Administração não cumpriu aas promessas feitas para motivar adesão ao Programa (orientação para busca de novo emprego, orientação para busca de negócio próprio ou diversas formas de prestação de serviço; requalificação e aperfeiçoamento profissional).

Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou que não é possível a invalidação do ato de exoneração por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário sem ter sido evidenciada que a vontade do servidor decorreu de fraude, engodo ou outra “conduta escusa da Administração”. Disse ainda não ser suficiente o juízo de valor formado pelo aderente, “a partir do insucesso de suas empreitadas pós-exoneração com vistas ao reingresso ao mercado de trabalho ou frustração das expectativas quanto à alternativa do empreendedorismo”.

O desembargador ressaltou que, por se tratar de adesão voluntária, a opção pela permanência no serviço não poderia ensejar qualquer espécie de sanção aos trabalhadores, e que somente em face nas situações expressas na Lei nº 8.112/90 é admissível a reintegração de servidor público. Na espécie, não se tem evidenciada hipótese de invalidade da demissão, por decisão administrativa ou judicial.

O reator concluiu dizendo que, “de tal sorte, ausente o ato ilícito, nulo e/ou lesivo por parte da Administração, por não haverem satisfatoriamente demonstrados nos autos, é imperioso admitir a inexistência de dano moral e/ou material passíveis de reparação e compensação”.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 2004.33.01.001585-4/BA

Data de julgamento: 23/11/2016

Data de publicação: 16/12/2016

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O servidor público pode perder seu cargo por uma série de motivos: Exonerado a pedido, exonerado de ofício (por não satisfazer as condições do estágio probatório, ou por não tomar posse no cargo), demitido a bem do serviço público em caso de condenação em alguma infração disciplinar, ou por adesão a algum programa de demissão voluntária, comumente chamado de PDV.

Porém, quando a perda do cargo se dá em situação não prevista em lei, ou quando há vício no procedimento de desligamento, há a possibilidade de o servidor estável ser reintegrado ao serviço público, no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o ressarcimento de todas as vantagens, conforme preceitua o artigo 28 da Lei 8.112/90.

Veja-se, portanto que a citada norma legal, define, em seu bojo, os requisitos para que o ex-servidor seja reintegrado ao cargo anteriormente ocupado: ser estável no momento da demissão, e esta demissão ser invalidada por decisão administrativa ou judicial.

Fiando-se neste dispositivo, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau, e julgou improcedente apelação que pedia a anulação de ato de exoneração de servidor, em decorrência de adesão a um PDV, bem como a reintegração ao serviço público federal e pagamento de danos materiais ou morais. No caso concreto, não se enxergou, no proceder da Administração Pública, vício capaz de induzir o servidor a erro, bem como não se tratava de hipótese legal de reintegração.

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