Reconhecido o direito da servidora pública para que seja averbado o tempo serviço especial, com acréscimo de 20%
Em sentença, a 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal condenou a União na obrigação de averbar o período de 02/10/1985 a 22/11/1989 com a conversão do tempo de serviço especial em comum, considerando o coeficiente de 1,20 nos assentamentos funcionais da servidora.
A autora veio a juízo requerer que para declarar o direito da autora à averbação do tempo de serviço especial, laborado no INAMPS, com acréscimo de 20%.
O magistrado entendeu que a atividade de Atendente de Farmácia, atividade exercida pela servidora, é categoria profissional considerada de natureza especial, devendo ser considerada como especial, não havendo óbice à conversão desse tempo de serviço especial em comum.
Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “compelir a Autora ao pagamento das custas, importará em total desordem de sua vida financeira, comprometendo dramaticamente sua capacidade de alimentar, e é injusto e impede os mesmos de obter a devida guarida do Poder Judiciário diante da lesão sofrida. ”
A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.
O processo recebeu o número 0057682-68.2016.4.01.3400 e foi distribuído à 26ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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