Quantitativo mínimo para aplicação de cotas sociais em Concursos Públicos se dá por área, ou sobre o montante global de vagas ofertadas?

28/10/2018

Categoria: Notícia

Foto Quantitativo mínimo para aplicação de cotas sociais em Concursos Públicos se dá por área, ou sobre o montante global de vagas ofertadas?

​Candidato aprovado em 2º lugar no Concurso Público de Provas e Títulos realizado pela Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) impetrou Mandado de Segurança objetivando sustar os efeitos da homologação do resultado do certame para o preenchimento de vagas na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, especificamente no diz respeito às nomeações para vagas destinadas ao cargo na área de Engenharia III.

A magistrada concedeu a segurança, por inferir que, em conformidade com o edital, no qual foram oferecidas somente duas vagas na aludida área, não incidiria, na hipótese, as disposições constantes da Lei nº 112.990/2014, que trata da cota reservada a candidatos que se autodeclaram negros, porque a norma prevê que a sua aplicação exigiria a existência de vagas igual ou superior a três.

Na 1ª Instância, a magistrada sentenciante concluiu que a tese de que o percentual de 20% incidiria sobre o total das vagas oferecidas no concurso, e não apenas sobre aquelas separadas por área não encontra “supedâneo em nenhuma das regras que disciplinam a questão, sejam as constantes do edital ou as da própria lei de regência”.

Diante da decisão, a instituição de ensino recorreu ao Tribunal alegando que a nomeação do candidato que obteve o 1º lugar na lista referente à cota racial para o cargo, estaria em sintonia com o princípio da legalidade, haja vista que atende às disposições da Lei nº 12.990/2014.

No TRF1, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao verificar que o candidato nomeado na reserva de vagas manifestou desinteresse em preencher a vaga objeto da disputa, ficou “evidente o esvaziamento do objeto deste mandamus, visto que o pleito do ora apelado foi inteiramente satisfeito”.

Desta forma, a Turma extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela superveniente falta de interesse processual, nos temos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.

Processo nº: 0024909-65.2015.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 27/08/2018

Data de publicação: 03/09/2018

​Determinação se deu na 1ª instância da Seção Judiciária de Minas Gerais. Após desistência do candidato cotista, processo foi extinto no Tribunal.

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Lei n. 12990 de 2014, assinada pela, então, presidenta, Dilma Rousseff, determinou a aplicação de cotas sociais, em concursos públicos, para candidatos que se declarassem negros ou pardos, em vinte pontos percentuais.

Ocorre, no entanto, que, considerando o baixo número de vagas oferecidas em alguns Concursos, resta dúvida quanto ao momento em que começará a ser aplicada a citada reserva de vaga, ou seja, a partir de que colocação, na listagem de aprovados, que será nomeado um candidato cotista.

A própria legislação, no parágrafo primeiro, de seu artigo primeiro, indica que haverá reserva vagas sempre que estas forem ofertadas em número maior ou igual a 3. Nesse sentido, em Mandado de Segurança, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, declarou-se, em primeira instância, que a aplicação das chamadas Cotas Sociais, somente se daria em Concursos Públicos em que fossem ofertadas três ou mais vagas por área de atuação, e não pelo quantitativo total do certame.

Ao final, no entanto, dada a desistência do candidato cotista em preencher a vaga a ele destinada pelo órgão público, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito.

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