Progressão funcional deve ocorrer a cada 12 meses
Perito Federal Agrário garante que suas progressões funcionais ocorram respeitado o interstício de 12 meses e não com base em data fixa estipulada pela administração.
Servidor público federal – perito federal agrário filiado ao SindPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – ajuizou ação contra Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA requerendo o direito ao desenvolvimento funcional corrigido com base na data de ingresso no cargo.
Em suas razões, pontuou o servidor não ser necessário aguardar os meses de março ou setembro para que os efeitos das progressões funcionais ou promoções passassem a vigorar, devendo os efeitos financeiros incidirem imediatamente no mês subsequente ao que completou o tempo para adquirir o desenvolvimento.
Com o regulamento administrativo, o servidor teve os efeitos de suas progressões adiadas em cerca de um ano, não se observando o efetivo tempo de serviço no cargo.
O juiz julgou procedentes os pedidos do servidor público, alegando que "ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, o INCRA afronta o princípio da isonomia, conferindo tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes".
Dessa forma, condenou o INCRA ao pagamento das diferenças decorrentes da data do efetivo ingresso no cargo e data fixada para progressões determinada pela administração, inclusive com reflexos em férias e gratificação natalina, descontados eventuais pagamentos efetuados na via administrativa após o ajuizamento da ação.
Para o advogado do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "apesar da aplicação da Norma de Execução nº 5/2001 prever que as avaliações funcionais do cargo serão realizadas entre os dias 1º de março de um ano até o último dia de fevereiro do ano seguinte, sendo que os efeitos da progressão ou promoção serão aplicados a partir de 1º de abril, o servidor já tem completado os respectivos períodos aquisitivos para o desenvolvimento na carreira, possuindo direito de progressão anualmente.
Cabe recurso da decisão.
Proc. n. 0016304-30.2019.4.01.3400
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