Policiais Rodoviários Federais garantem contagem do estágio probatório durante licença por motivo de saúde

19/02/2025

Categoria: Vitória

Autor: Miriam Cheissele

Foto Policiais Rodoviários Federais garantem contagem do estágio probatório durante licença por motivo de saúde

Justiça Federal reconhece direito de servidores à contagem do tempo de estágio probatório durante afastamento para tratamento de saúde, afastando suspensão indevida pela Administração.

Entenda o caso

A Justiça Federal garantiu aos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Goiás o direito à contagem do tempo de estágio probatório durante a licença por motivo de saúde própria.

O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás ingressou com ação judicial após a Administração da Polícia Rodoviária Federal suspender, de maneira indevida, a contagem do estágio probatório de servidores que usufruíram desse tipo de licença. Essa prática resultava na prorrogação injustificada da homologação do estágio e no atraso das promoções e respectivos impactos remuneratórios.

Fundamentação jurídica

A Justiça confirmou a decisão liminar anteriormente concedida, determinando que a Administração se abstenha de suspender a contagem do estágio probatório, desde que os afastamentos não ultrapassem o limite de dois anos previsto na legislação.

O juiz fundamentou a decisão na Lei nº 8.112/90, que prevê expressamente as hipóteses de suspensão do estágio probatório, sem incluir a licença por motivo de saúde própria entre essas hipóteses. Além disso, a legislação reconhece esse tipo de licença, quando limitada a dois anos, como tempo de efetivo exercício.

Opinião do advogado

Miriam Cheissele, sócia do escritório Cassel Ruzzarin, que representou o sindicato, destacou a relevância da decisão para a garantia dos direitos dos servidores: “A decisão é de grande importância para assegurar o respeito à saúde dos servidores que estão em estágio probatório.”

A decisão da Justiça Federal representa uma vitória importante para os Policiais Rodoviários Federais, garantindo que afastamentos por motivo de saúde não prejudiquem suas carreiras e promoções.

A União ainda pode interpor recurso, e, caso isso ocorra, o processo será encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para nova análise.

Processo nº 1111922-43.2023.4.01.3400 – 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.