MPT não pode ser impedido de requisitar informações necessárias à tutela de direitos fundamentais
Alegando violação à LGPD, empresa se recusou a apresentar informações em procedimento investigatório
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) pediu ingresso no Pedido de Providências nº 1.00272/2021-04, em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público, pelo qual se busca impedir a requisição de dados pessoais por membros do Ministério Público do Trabalho (MPT), sob o fundamento de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O pedido foi apresentado em razão da requisição dessas informações, em procedimentos investigatórios, após representação de Sindicato de Trabalhadores ao MPT, relatando irregularidades por parte da empresa empregadora.
A empresa se recusou a apresentar as informações e ingressou com o Pedido Providências, imediatamente, o MPT esclareceu a necessidade das informações para a defesa dos direitos trabalhistas dos envolvidos. Embora não tenha constatado ilegalidade, o Relator determinou a suspensão da requisição até que possa efetuar uma análise minuciosa do tema. Em razão de sua representatividade e da relevância da matéria para a categoria, a ANPT requereu seu ingresso, demonstrando que a pretensão configura indevida interferência nas prerrogativas dos membros do MPT, pois a requisição determinada está devidamente amparada pela Constituição da República e legislação infraconstitucional.
Além disso, comprovou que não há violação à LGPD, pois se trata de exceção quanto à necessidade de consentimento para o tratamento de dados. E não poderia ser diferente quando envolve obrigação legal do controlador e exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo. Tanto é verdade, que a proposta de Resolução acerca do tema, no âmbito do CNMP, é de que não poderá ser negado ao Ministério Público acesso a informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, podendo, para tanto, exercitar seu poder de requisição.
Segundo o advogado que atua na demanda, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a LGPD foi atenta às situações em que o tratamento de dados é necessário para a defesa de direitos, sendo que a Lei nº 8.625/1993 já definia que o Ministério Público deve guardar cautela e proteção quanto às informações e aos documentos obtidos em razão do seu poder-dever de construir conjunto probatório apto a ensejar a sua atuação em favor de determinados grupos.”
O Pedido de Providências tramita sob nº 1.00272/2021-04 e o pedido de ingresso da ANPT aguarda apreciação.
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