Mesmo com concurso anulado, o servidor público deve ser mantido no cargo em razão da boa-fé
Empregados públicos do Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental – SAESA, de São Caetano do Sul/SP, admitidos em maio e junho de 2016, tiveram o contrato rescindido após cancelamento do concurso público e determinação de exoneração de todos os candidatos empossados no concurso público 001/2015. A anulação do certame se deu após fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em que pese o Ministério Público Estadual tenha defendido a manutenção dos empregados aprovados sem a utilização de meios irregulares ou ilegais.
Para a 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul não houve uma apuração minuciosa quanto à conduta proba, ou não, de cada um dos candidatos, devendo, portanto, prevalecer a boa-fé dos candidatos. Também referiu a julgadora a ausência de comprovação de ter sido assegurado o contraditório e a ampla defesa dos servidores admitidos em função do concurso 001/2015. Na mesma linha, relembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 598.099 no sentido de que o comportamento da Administração deve se pautar pela segurança jurídica, proteção à confiança e boa-fé, àqueles que decidem se inscrever e participar de certame público.
Não restando comprovada uma averiguação minuciosa, assegurando contraditório e ampla defesa, por parte do reclamado, acerca de quais candidatos estavam efetivamente de boa-fé, deve ser reconhecida a nulidade do ato de exoneração.
Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, patrono da causa, “a anulação do concurso não é a solução adequada ao caso, pois acarretará o afastamento indevido de vários empregados públicos, que não tiveram qualquer participação nas ilegalidades apontadas e forma classificados no concurso de boa-fé e por mérito próprio”.
A sentença é passível de recurso.
Processo nº 1001448-27.2018.5.02.0471
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
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