Juíza do Trabalho reconhece o direito de redução de jornada a servidora municipal celetista para cuidar de filho autista
Lei 8.112/90, que prevê a redução da jornada nesses casos para servidores públicos federais, foi aplicada por analogia ao caso.
A juíza do Trabalho Luiza Helena Roson, da vara do Trabalho de Bebedouro/SP, garantiu a uma servidora municipal celetista, mãe de um filho autista, o direito de redução de 25% da jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e sem compensação, enquanto durar a necessidade de acompanhamento da criança.
Em sua decisão, a magistrada observou a legislação municipal de Monte Azul Paulista, do qual a autora é servidora, não contém previsão específica para a redução da carga horária pretendida, contudo, segundo ela, o ordenamento jurídico pátrio ampara sua pretensão, mormente no tocante às previsões relativas à proteção da criança e do adolescente, contidas no ECA, bem como CF, os quais salvaguardam direitos às pessoas com deficiência.
A juíza ressaltou ainda que, excepcionalmente, o art. 98 da lei 8.112/90, o qual prevê a redução da jornada nesses casos, para servidores públicos federais, pode ser aplicado por analogia, desde que não acarrete aumento de gastos diretos para a administração.
Desta forma, de acordo com a magistrada, a redução de 25% da jornada de trabalho, sem prejuízo de remuneração e sem compensação, se coaduna com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e eficiência, concedendo à autora possibilidade de dispensar maior atenção a seu filho.
“É o caso de, com base nas normas e nas garantias veiculadas na Convenção que protege a criança com deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional, reconhecer à reclamante o direito à redução de horário, nos termos da Lei Nº 13.370, de12 de dezembro de 2016, ou seja, sem compensação de horários.”
O escritório Yoshimochi Advocacia representou a autora da ação no caso.
Processo: 0011675-79.2016.5.15.0058
Por Letícia Kaufmann (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
A redução de 25% da jornada de trabalho foi concedida com base na Lei 8.112/1990, aplicada ao caso por analogia.
Uma servidora municipal, mãe de um filho autista, teve reconhecido o direito a redução em 25% da jornada de trabalho sem prejuízo de sua remuneração e sem a necessidade de compensação, a partir da aplicação, por analogia, do disposto pela Lei 8.112/1990. Dessa forma, a Justiça possibilita à mãe o tempo necessário para os cuidados da criança com deficiência, que requer atenção especial e diferenciada.
Apesar de a legislação municipal não prever a redução da jornada de trabalho para casos como o da servidora em questão, a juíza do Trabalho Luiza Helena Roson observou que sua aplicação encontra amparo na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, também responsáveis por resguardar direitos às pessoas com deficiência.
A magistrada ressalta, ainda, que a servidora possui apenas um direito reflexo, uma vez que o caso em questão trata de um direito social da criança com deficiência posto que a redução da jornada de trabalho da mãe se dá em benefício e visando o bem-estar do filho.
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