Horário especial deve ser concedido a servidor com dependente portador de necessidades especiais
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido de uma servidora da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de redução de jornada de trabalho em razão da necessidade de acompanhamento de seu filho menor, portador de Síndrome de Down.
Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, a Aneel recorreu ao Tribunal alegando que a servidora pode usufruir apenas do direito a horário especial, mas, com a obrigação de compensação, de modo a cumprir a jornada de trabalho inerente ao seu cargo.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a juntada de relatórios e laudos médicos aos autos atesta ser o filho da autora portador de necessidades especiais que necessita da assistência direta e constante da mãe.
A magistrada ressaltou que, "em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência, foi editada a Lei nº 13.370/2016 dando nova redação ao § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário".
Ao finalizar seu o voto, a relatora concluiu que "de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112/90, o servidor cumprirá jornada máxima de 40 horas semanais. Assim sendo, afigura-se razoável a fixação de jornada semanal de 20 horas, eis que a lei não fixou qualquer critério para o estabelecimento dessa jornada".
Processo nº: 0044853-60.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 20/06/2018
Corroborando entendimento jurisprudencial e previsão da Lei 8.112/90, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a servidora da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) jornada de 20 horas semanais.
Nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o portador de necessidades especiais deve ter protegido e assegurado o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sendo dever do Estado promover o respeito pela sua dignidade.
O art. 98, § 3º, da Lei 8.112/90, de modo a efetivar os direitos fundamentais garantidos pela Convenção ratificada pelo Brasil, conferiu aos servidores com cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência o direito ao horário especial.
A existência dessa previsão visa garantir o correto e efetivo acompanhamento daqueles que necessitam de constante assistência familiar para o desempenho de suas atividades diárias, além de garantir que os diversos tratamentos médicos a que precisam ser submetidos sejam efetivamente realizados e monitorados.
Nos termos da decisão proferida, a jornada semanal de 20 horas seria razoável ao caso, uma vez que não há qualquer critério legalmente estabelecido para este ponto.
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