Filha de servidor público tem restabelecida pensão por morte concedida há mais de 40 anos

14/10/2018

Categoria: Atuação

Foto Filha de servidor público tem restabelecida pensão por morte concedida há mais de 40 anos

Filha de servidor público teve sua pensão por morte, concedida há mais de 20 anos, cortada por parte do INSS, em virtude do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União nº 2.780/2016

Referido acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente). Diante da ilegalidade, buscou o provimento jurisdicional.

Em acórdão da 2ª Turma Recursal do juizado especial federal, foi negado provimento ao recurso interposto pela União e foi mantida a sentença que julgou procedente o pedido para declarar nula a decisão administrativa, bem como, determinar que o INSS se abstenha de cancelar o benefício de pensão por morte recebido pela filha de servidor vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).

A Turma entendeu que o cancelamento do benefício concedido com base na Lei 3.373/58 somente seria possível em virtude de casamento ou ocupação de cargo público permanente. Manifestou que o prazo para revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários é de cinco anos, salvo comprovado má-fé, ausente no presente caso. Afirmam que a cessação dos benefícios diante de uma nova interpretação dada pelo TCU fere os princípios da legalidade e da segurança jurídica, pois retroage para destituir o direito adquirido da servidora

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados “a autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente – parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido”.

O acórdão é passível de recurso.

Processo nº 0143871-70.2017.4.02.5151/02

2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro​