É vedada a cobrança de cota-parte para custeio de auxílio pré-escolar
Processo n° 0065226-10.2016.4.01.3400
Recente decisão da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente ação coletiva ajuizada pela Associação Beneficente da Justiça Eleitoral (ABJE), para afastar a indevida cobrança de cota-parte paga pelos servidores para fins de custeio do auxílio-creche. A sentença esclareceu que o custeio da educação infantil imposto aos servidores é flagrantemente indevido, uma vez que é dever do Estado prestar tal serviço de forma gratuita.
Dessa forma, as normas que estipulam o pagamento de cota-parte pelos servidores a fim de arcar com os custos do auxílio-creche são absolutamente ilegais, pois extrapolam sua função regulamentar, eis que a educação infantil é ônus estatal intransferível, conforme dispõe a Constituição.
Ainda, a magistrada declarou a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre tal verba, visto que possui caráter indenizatório, condenando a União à restituição dos valores indevidamente tributados.
Segundo o advogado Rudi Cassel, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o entendimento jurisprudencial dominante é de que, se há pagamento em folha do auxílio pré-escolar, como ocorre no caso em debate, o valor percebido tem irrefutável caráter indenizatório, devido exclusivamente pelo Estado”.
A União ainda pode recorrer da decisão, que está sujeita a reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Processo n° 0065226-10.2016.4.01.3400
22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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