É indevida a participação dos Policiais Federais no custeio do auxílio pré-escolar
A cobrança de cota-parte do servidor colide com a natureza indenizatória do auxílio.
Os sindicatos filiados à Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF ajuizaram ação coletiva contra a União para que os servidores que fazem jus ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche) percebam esse benefício sem que seja descontada a cota-parte de custeio instituída pelo Decreto 977/1993, bem como haja a devolução dos valores indevidamente cobrados, sem prejuízo do pagamento mensal do auxílio.
A tese firmada é de que a responsabilidade pelo custeio é exclusiva da União, em razão da natureza indenizatória do benefício, tratando-se o desconto de enriquecimento sem causa da parte ré, além de que a participação no custeio é exigida de forma indevida e o débito automático da cota-parte não é autorizado por lei.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escolar não encontra amparo legal, tampouco resulta de decisão judicial, portanto não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, na disciplina do artigo 45 da Lei 8.112/1990”.
O processo recebeu o número 1024752-09.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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