É indevida a cobrança de valor recebido de boa-fé por servidor
Erro operacional da Administração não justifica a devolução de verba recebida de boa-fé por servidor público
O servidor público federal foi cobrado administrativamente para devolver valores referentes a gratificação por encargo de curso ou concurso. O motivo da revisão do valor recebido, em que pese realmente ter participado como apoio e acompanhamento de atividades em curso de formação, seria o fato de ter sido designado por autoridade que não a da comissão específica para o referido curso de formação.
Como o servidor não pode se ver obrigado a restituir o valor que recebeu e consumiu de boa-fé, derivado de erro da administração pública, foi proposta ação contra a União. O julgador, por sua vez, decidiu favoravelmente à desnecessidade da devolução dos valores recebidos.
O juiz reiterou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser “incabível a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público na hipótese em que esse pagamento tenha advindo de erro da administração público, ainda que meramente operacional ou material”. Também destacou que não foi afastada a boa-fé do servidor e que as verbas recebidas eram de natureza alimentar.
Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “ainda que o servidor tenha recebido determinado valor de maneira indevida, por meio de ordem administrativa, se acreditou que o recebimento era legítimo e não cabe falar em dever de restituição”.
A União recorreu.
Processo nº 1013530-10.2019.4.01.3400
6ª Vara Federal do Distrito Federal
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