É ilegal a utilização de meios alternativos de cobrança dos honorários sucumbenciais
A Resolução nº 2788, de 2010, da Procuradoria-Geral do Rio de Janeiro, substituída pela Res. nº 4180/2018, instituiu a cobrança administrativa de honorários advocatícios, atribuindo ao Procurador do feito tal cobrança, sendo a verba dividida entre a Fazenda Pública e os Procuradores do Estado.
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – SINDJUSTIÇA/RJ ajuizou Ação Civil Pública objetivando a anulação de Resolução que permite a utilização de procedimento de cobrança administrativa de honorários de sucumbência, bem como o reconhecimento da ilegalidade do recebimento dos honorários pelos Procuradores do Estado.
Isso porque a Resolução PGE nº 4180/2018 autoriza a utilização de meios alternativos de cobrança dos honorários sucumbenciais, criando regras específicas, dissociadas da ação judicial em curso, para a cobrança de valores que são devidos em razão do resultado no processo judicial. Na ação, o Sindicato demonstra a violação aos princípios de razoabilidade e moralidade, especialmente por coagir a parte sucumbente ao pagamento de verba honorária sem o auxílio do advogado que trabalhou no processo judicial, ainda, demonstrou os prejuízos sofridos pela categoria, decorrentes dessas ilegalidades.
Além disso, também demonstra a irregularidade em razão de parte dos valores ser destinada aos Procuradores do Estado, pois, além de existir incompatibilidade do pagamento de honorários em razão do regime de subsídio, abre-se espaço para o conflito de interesses entre o público e o privado. Esse conflito pode ser verificado quando se possibilita aos advogados públicos a obtenção de vantagem financeira particular do exercício da função.
Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a execução dos honorários de sucumbência integra os atos processuais, assim, faz parte do trabalho do advogado da causa que é contratado pela parte para o auxílio nos autos do processo judicial. Na cobrança extrajudicial, além de faltar o conhecimento técnico do advogado que postulava em nome da parte sucumbente, não há a figura do magistrado, o qual verifica a regularidade no valor cobrado.
A Ação Civil Pública foi distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro e recebeu o número 0099809-91.2019.8.19.0001.
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