Delegados de Polícia não devem ter aposentadoria limitada ao teto do Regime Geral
Estado do Rio de Janeiro descumpre obrigação constitucional de assegurar aposentadoria pelas regras da Lei Complementar 51/1985
O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – SINDELPOL/RJ ingressou com ação coletiva contra o Estado e o RioPrevidência devido ao descumprimento, há quase três anos, de comando constitucional que assegura a opção pelo regime previdenciário previsto na Lei Complementar 51/1985.
Seguindo a linha da Emenda Constitucional 103/2019 em relação aos servidores públicos federais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Emenda Constitucional 90/2021 assegurou aos servidores das carreiras policiais que nela tenham ingressado entre a instituição da previdência complementar, em 4/9/2013, e o início da vigência da emenda, em 1º de janeiro de 2022, a opção de se aposentar conforme as regras da LC 51/1985, e garantidas a integralidade e a paridade (art. 5º, § 7º, da EC 90/21).
No entanto, embora muitos Delegados de Polícia tenham realizado tempestivamente a opção pela não submissão de suas contribuições previdenciárias e futura aposentadoria ao teto de benefícios do Regime Geral, o Estado do Rio de Janeiro, desarrazoada e exageradamente, deixou de regulamentar os procedimentos dessa opção. Com isso, os servidores, que estão recolhendo contribuição limitada ao teto do RGPS, suportam um gradativo aumento do seu débito previdenciário.
Para a advogada que assessora o sindicato, Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “a demora do Estado em cumprir o seu dever de regulamentar a matéria causa prejuízo à categoria. O prejuízo se agrava a cada mês de inércia do Estado em promover a regulamentação e os ajustes previdenciários necessários, podendo, inclusive, representar óbice à aposentadoria dos servidores”.
A ação coletiva recebeu o número 0804932-19.2025.8.19.0001, foi distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da liminar, na qual o sindicato pede a imediata correção no recolhimento das contribuições previdenciárias dos Delegados.
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