Delegados de Polícia não devem ter aposentadoria limitada ao teto do Regime Geral

20/01/2025

Categoria: Atuação

Autor: Aracéli Rodrigues

Foto Delegados de Polícia não devem ter aposentadoria limitada ao teto do Regime Geral

Estado do Rio de Janeiro descumpre obrigação constitucional de assegurar aposentadoria pelas regras da Lei Complementar 51/1985

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – SINDELPOL/RJ ingressou com ação coletiva contra o Estado e o RioPrevidência devido ao descumprimento, há quase três anos, de comando constitucional que assegura a opção pelo regime previdenciário previsto na Lei Complementar 51/1985.

Seguindo a linha da Emenda Constitucional 103/2019 em relação aos servidores públicos federais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Emenda Constitucional 90/2021 assegurou aos servidores das carreiras policiais que nela tenham ingressado entre a instituição da previdência complementar, em 4/9/2013, e o início da vigência da emenda, em 1º de janeiro de 2022, a opção de se aposentar conforme as regras da LC 51/1985, e garantidas a integralidade e a paridade (art. 5º, § 7º, da EC 90/21).

No entanto, embora muitos Delegados de Polícia tenham realizado tempestivamente a opção pela não submissão de suas contribuições previdenciárias e futura aposentadoria ao teto de benefícios do Regime Geral, o Estado do Rio de Janeiro, desarrazoada e exageradamente, deixou de regulamentar os procedimentos dessa opção. Com isso, os servidores, que estão recolhendo contribuição limitada ao teto do RGPS, suportam um gradativo aumento do seu débito previdenciário.

Para a advogada que assessora o sindicato, Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “a demora do Estado em cumprir o seu dever de regulamentar a matéria causa prejuízo à categoria. O prejuízo se agrava a cada mês de inércia do Estado em promover a regulamentação e os ajustes previdenciários necessários, podendo, inclusive, representar óbice à aposentadoria dos servidores”.

A ação coletiva recebeu o número 0804932-19.2025.8.19.0001, foi distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da liminar, na qual o sindicato pede a imediata correção no recolhimento das contribuições previdenciárias dos Delegados.