Contribuição previdenciária não deve incidir sobre horas extras
Valores recebidos a título de adicional de prestação de serviço extraordinário não podem constar em base de cálculo para a cobrança da contribuição previdenciária diante do seu caráter eventual
O Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais – SINJUS/MG – solicitou informações acerca da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores filiados, obtendo resposta de que, por força do § 2º do artigo 26 da Lei Complementar nº 64, há incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica relativa ao serviço extraordinário, verba referente ao cumprimento de horas extras.
Ocorre que tal interpretação vai de encontro à Lei nº 10.887/2004, que expressamente exclui da incidência da contribuição social dos servidores públicos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o adicional por serviço extraordinário.
Inconformado, o Sindicato dos Servidores da Justiça da 2ª Instância do estado de Minas Gerais – SINJUS/MG ingressou com ação coletiva, com pedido de urgência, requerendo à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores filiados a título de adicional de prestação de serviço extraordinário. Além disso, requereu que os valores descontados indevidamente fossem restituídos.
Acolhendo os argumentos do sindicato autor, a 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte deferiu o pedido de urgência requerido.
Em decisão, destacou-se que as "parcelas recebidas por servidor estadual, referentes ao subsídio de horas extras, não podem servir de base para a cobrança da contribuição previdenciária, dado o seu caráter eventual e, ainda, à ausência de expressa previsão legal autorizando que dito tributo incida sobre elas."
O juízo ressaltou ainda que a decisão de urgência se mostrava necessária, considerando o fundado receio de dano irreparável ao processo, uma vez que o pagamento de horas extras possui caráter alimentar.
Para o advogado do sindicato, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "com a Lei nº 12.618, em 2012, que alterou a Lei nº 10.887, de 2004, restou expressamente prevista a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras pelos servidores dos Poderes da União, em consonância com o entendimento que estava sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal".
No caso, o Estado de Minas Gerais deixou de recorrer e informou que solicitou o cumprimento da decisão liminar.
Proc. n. 5146577-83.2019.8.13.0024
2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte/MG
VEJA TAMBÉM
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva
Reposição ao erário: Temas 531 e 1009 do STJ
Acompanhe nossas redes sociais e fique BEM informado
Leia sobre
Vitórias
Na Mídia
Youtube
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva