Casal de servidores garante remoção em virtude da saúde da filha
Servidores públicos foram surpreendidos com problema de saúde raro da filha, havendo imediata recomendação para tratamento específico.
Um casal de servidores públicos do Instituto Federal do Paraná iniciou processo judicial visando remoção por motivo de saúde, considerando situação clínica que afetava a saúde da esposa, havendo recomendação clínica para que o tratamento se desse na presença de familiares, o que, por consequência, geraria também a remoção de seu esposo.
Ocorre que além dessa situação, um fato novo surgiu no decorrer do processo judicial citado, qual seja a descoberta de uma doença rara que acomete a filha do casal, doença esta que necessita de imediato, célere e específico tratamento de saúde, tratamento este que não existe na cidade de atual lotação do servidores.
O novo acontecimento foi imediatamente trazido ao processo já em curso, de maneira emergencial.
Ao analisar os apontamentos dos servidores e deferir a remoção por motivo de saúde dos servidores, a juíza do caso destacou a urgência que a situação de saúde, em especial da filha do casal, requer, uma vez que se trata de recém nascida com necessidade de tratamento especifico, devendo o judiciário atuar a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável, mantendo a família unida e em condições de buscar os cuidados de saúde devidos.
A magistrada também pontuou que, para fins de remoção, os cargos de magistério dos Institutos Federais devem ser interpretados como pertencentes a um único quadro do Ministério da Educação, possibilitando assim as remoções interestaduais.
Para o advogado dos servidores públicos, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "o juízo analisou a situação com a peculiaridade que o caso requer, considerando tanto a saúde dos servidores, ponto inicial da discussão, mas principalmente a situação de saúde da filha do casal, a qual passou a necessitar de tratamento urgente e específico, não existente na cidade de lotação de seus pais".
Cabe recurso da decisão.
Proc. n. 5019024-91.2021.4.04.7000/PR
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