Candidato a cargo público não pode ser excluído de concurso por motivo não previsto no edital
Empresa pública não pode desclassificar candidato por uma doença que não estava listada no edital como condição proibitiva para o cargo. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que determinou a admissão de um candidato aprovado em concurso público que foi desclassificado por regra não prevista em edital.
O trabalhador foi aprovado para o cargo de agente dos Correios (carteiro), porém, ao fazer os exames pré-admissionais, foi considerado inapto ao ser diagnosticado com genovaro (pés planos), alteração angular dos membros inferiores. Ao requerer a nulidade do ato administrativo, ele alegou que outras avaliações ortopédicas atestaram sua aptidão física para a função e que não havia previsão expressa no edital das doenças que o impediriam de tomar posse.
Os Correios sustentaram que a reprovação foi baseada em critérios previstos em norma interna da empresa (Manual de Pessoal). “Apesar de aparentemente simples, o dano já existente nos membros inferiores, associado às atividades inerentes ao cargo pretendido, é passível de agravamento com o exercício da atividade cotidiana”, argumentou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença do juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que considerou o ato administrativo “viciado e ilegal”. A decisão baseou-se na perícia requerida pelo juízo, que não indicou inaptidão para o cargo, e na ausência no edital de menção à patologia como motivo impeditivo de posse.
Reexame de provas vetado
No recurso analisado pela 2ª Turma do TST, os Correios defenderam que o exame médico pré-admissional é etapa eliminatória do concurso, e visa avaliar a aptidão física e mental dos aprovados. Manteve também a tese de que o problema físico do candidato o torna inapto para a execução das atividades para qual foi aprovado.
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, no entanto, observou que seria necessário o reexame de fatos e provas para concluir de maneira distinta das instâncias anteriores, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. “Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova decidido ser ilegal o ato que eliminou o candidato do certame, inviável o processamento do apelo, pois, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
Por Camila Magalhães (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como, também, contém os ditames que o regerão.
Tanto os candidatos como a administração pública se sujeitam ao princípio da vinculação ao edital, devendo atender a todas as regras nele previstas. Assim, a administração não pode criar restrições ou deveres não previstos no edital do certame.
Portanto, os atos em um concurso público devem se dar em estrita conformidade com as estipulações do edital. Se a administração exclui um candidato por motivo não previsto no edital, esse ato será ilegal e nulo.
Ressalta-se que o candidato, confiando nas disposições do edital e por achar que preenche os requisitos necessários ao cargo, participa de todas as fases do concurso acreditando que este transcorrerá conforme a previsão. Caso contrário, será violada a impessoalidade que deve reger os concursos públicos.
Um candidato, aprovado para o cargo de agente dos Correios, foi desclassificado após o exame pré-admissional visto que foi diagnosticado com pés planos. Contudo, esse ato se mostrou ilegal, pois a condição dele não se encontrava no rol de doenças que impedem a investidura no cargo. Ademais, ele foi considerado apto para o cargo. O candidato recorreu ao Judiciário e consegui anular o ato de desclassificação.
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