Auxílio-transporte independe da utilização de veículo próprio
O auxílio transporte é devido mesmo para os servidores que não utilizam transporte coletivo, mas sim veículo próprio para o deslocamento entre suas residências e o local de trabalho, independentemente de comprovação de gastos.
A controvérsia teve início quando os servidores públicos filiados ao SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, foram acometidos por ato administrativo vedando o pagamento de auxílio-transporte aos servidores que utilizam veículo próprio para deslocar-se de sua residência até o local de trabalho.
Em via judicial, os pedidos da entidade autora foram julgados procedentes, se reconhecendo o direito dos servidores públicos ao recebimento do auxílio-transporte independente da utilização de veículo próprio para deslocamento no trajeto residência – local de trabalho – residência.
O juízo apontou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos, independentemente do meio utilizado para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e condenou a administração a pagar aos servidores os valores retroativos de auxílio-transporte eventualmente não reconhecidos como devidos por esse motivo.
Para o advogada do caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "há a omissão da prestação de serviço pela Administração Pública no que tange ao transporte coletivo urbano, e, por isso, deve ser indenizado o servidor que vinculado a ela labora”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 1039282-81.2019.4.01.3400 – 20ª Vara Federal da SJDF Brasília
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