Auxílio-creche é obrigação exclusiva da União
É indevida a cobrança de cota de participação dos servidores
A Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer (AFINCA) ingressou com ação coletiva em favor dos associados que possuem dependentes com até cinco anos de idade, pelo que fazem jus ao auxílio-creche (auxílio pré-escolar), a fim de que percebam esse benefício sem que seja descontada a cota-parte de custeio instituída pelo Decreto nº 977/1993.
Na demanda, busca-se o afastamento da cobrança e a devolução dos valores indevidamente cobrados dos associados, ressalvadas as parcelas prescritas, sem prejuízo do pagamento mensal do auxílio, pois a responsabilidade pelo custeio é exclusiva da União, devido à natureza indenizatória do auxílio.
Em caráter liminar, a entidade requer a imediata suspensão da cobrança da cota de participação, sobretudo considerando que é dever do Estado assegurar a crianças o acesso à educação e tendo em vista que não se justifica a cobrança em desfavor dos servidores.
Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, da assessoria da entidade (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escolar não encontra amparo legal, tampouco resulta de decisão judicial, portanto não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, na disciplina do artigo 45 da Lei 8.112/1990”.
O processo recebeu o número 5106600-53.2021.4.02.5101, tramita na 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro e aguarda apreciação da tutela de urgência.
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