Ausência de margem consignável dificulta a contratação de planos de saúde na crise do Coronavírus
A exigência de margem consignável para os convênios de saúde está impedindo servidores de se protegerem da contaminação do Covid-19
O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE/RJ) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF/PE) solicitaram o ingresso no Pedido de Providências nº 4454-37.2019.5.90.0000, que tramita no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para defender que os descontos relativos aos planos de saúde dos servidores não consumam a margem consignável.
No referido processo, discute-se a legalidade da Resolução n° 199/2017 do CSJT que, ao prever a utilização da margem consignável por gastos com saúde (art. 5º, I e II), acaba por prejudicar a utilização da margem para outros gastos necessários aos servidores. Os sindicatos, ao pedirem o ingresso no processo, alertaram que o cenário é ainda mais grave se considerada a pandemia de Covid-19 e ressaltaram o tratamento diverso conferido à matéria pelo Conselho da Justiça Federal.
Atualmente, em que pese a relevância das consignações relativas ao direito básico e constitucional à saúde, os servidores, ao verem efetuadas tais consignações, com o consumo da margem consignável, acabam por comprometer a sua utilização para outros fins, como a realização de empréstimos bancários necessários para fazer frente aos gastos e garantir a subsistência familiar, já que há anos sofrem com a ausência da necessária reposição salarial e da revisão geral anual.
Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “essa restrição meramente formal preocupa pois, em que pese ser pública e notória a gravidade do Coronavírus, sem tratamento pontual e definitivo, os servidores não podem sequer contar com a rede pública de atendimento, uma vez que esta já beirou o colapso e, apesar da sensível melhora, especialistas alertam para o possível ressurgimento de casos, que já vem ocorrendo em diversos Estados”.
O processo nº 4454-37.2019.5.90.0000 é de relatoria do Conselheiro Lairto Veloso e aguarda decisão sobre o pedido de ingresso das entidades.
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