Aprovação em outro órgão afasta limite para contratação de servidor temporário

26/03/2018

Categoria: Notícia

Foto Aprovação em outro órgão afasta limite para contratação de servidor temporário

​Embora seja obrigatório esperar 24 meses antes de contratar novamente um servidor em caráter temporário, a regra só é válida quando ele volta a atuar no mesmo órgão, pois não existe impedimento no caso de contratação por órgão distinto.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a nomeação de um servidor pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações. A pasta havia negado a assinatura do contrato porque ele manteve recentemente vínculo temporário com o Ministério das Cidades.

O autor entrou com mandado de segurança, e o juízo de primeira instância reconheceu o direito dele de assumir o cargo, já que foi aprovado para trabalhar em órgão público distinto do contrato temporário anterior, não afrontando, assim, o disposto na Lei 8.745/93.

A União recorreu alegando que o caso em questão configura, justamente, afronta à citada norma. Para a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, o argumento é equivocado, pois a lei só proíbe expressamente a renovação de contrato.

Assim, segundo a relatora, a vedação da norma em vigor não incide quando se tratar de instituições contratantes distintas, porque, em tal hipótese, não se verifica a renovação. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0063366-76.2013.4.01.3400

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

​O art. 9, III, da Lei 8.745/93 – que prevê um interstício mínimo de 24 meses entre uma nova contratação temporária e outra no mesmo órgão – não se aplica quando a aprovação do servidor temporário se der para órgão diverso daquele onde tinha vínculo anterior.

A limitação trazida pela Lei 8.745/93 busca evitar que o instituto da contratação temporária seja desvirtuado. Essa vedação se faz necessária para impedir justamente que, através de reiteradas contratações temporárias, algum candidato possa ser admitido no serviço público sem o necessário concurso de seleção e provimento.

No entanto, diversos candidatos com situações distintas desta limitação prevista em lei têm sido equivocadamente impedidos de tomarem posse em órgãos diferentes daqueles que, ainda que dentro de um período de 24 meses, tiveram inicialmente um vínculo temporário de trabalho.

De acordo com o advogado Marcos Joel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de servidor temporário por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que contratara anteriormente o mesmo profissional, não viola o art. 9°, III, da Lei 8.745, de 1993.”

Dessa forma, em havendo impedimento para contratação temporária em novo órgão, face a eventual desrespeito ao prazo de 24 meses entre as contratações, estamos à disposição para lhe auxiliar.

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