Administração deve custear auxílio pré-escola integralmente
Sindicato tem medida liminar concedida para que Universidade Pública carioca se abstenha de cobrar cota de participação para custeio de auxílio creche de servidores filiados
O sindicato dos trabalhadores em educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ ingressou com ação coletiva em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com o objetivo de declarar a inexigibilidade de cota de participação sobre o custeio de auxílio pré-escola/ creche, recebido mensalmente pelos seus filiados.
Os requerimentos formulados pelo sindicato autor basearam-se na natureza indenizatória do auxílio, na falta de previsão legal para a cobrança, na vedação ao enriquecimento sem causa e na proibição ao desconto em folha salário sem autorização legal ou do beneficiário.
Nesse sentido, entendeu o juízo de primeira instância que foi demonstrada a existência dos requisitos de urgência, quais sejam a existência de direito do sindicato autor e perigo na demora da tutela judicial.
Fundamentou o magistrado que o auxílio creche, previsto constitucionalmente, foi estabelecido como dever do Estado, e que, posteriormente, com a regulamentação da norma constitucional pelo Decreto nº 977/1993, se estabeleceram duas modalidades de prestação de assistência pré-escolar: de forma direta, através de creches próprias, e de forma indireta, mediante pagamento de determinada quantia (auxílio pré-escola).
Dessa forma, a exigência de cota de custeio seria ilegal, já que não há determinação legislativa de encargo direcionado aos servidores públicos.
Por conseguinte, determinou que a administração se abstenha de cobrar cota de custeio para auxílio pré-escola até o final da demanda.
Conforme pontua a advogada do sindicato, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "é devido o auxílio creche ou pré-escola aos servidores, mas não há autorização legal para a exigência de encargo dos substituídos, devendo ser afastado o desconto mensal da parte destes".
Cabe recurso da decisão.
Proc. n. 5062851-49.2022.4.02.5101 – 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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