A Administração não pode criar critérios para a remoção além dos previstos em lei
É ilegal a Administração editar portaria que represente restrição não prevista em lei para remoção de servidor lotado no exterior, ainda que para postos de difícil preenchimento
O servidor público, Oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores, estabelecido no posto B, impetrou mandado de segurança pedindo a remoção para posto dos grupos A ou B, nos termos da Lei 8.829/1993, sem a aplicação dos novos critérios estabelecidos pela Portaria 864/2019, do Diretor do Departamento do Serviço Exterior, que passou a determinar que as remoções de servidores que tenham servido em dois ou mais postos consecutivos que não tenham sido do grupo D, sejam favorecidas para postos do grupo D ou para a Secretaria de Estado.
O juízo da 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal entendeu como ilegal a restrição criada pela Administração, deferindo a segurança para determinar que a União efetue a remoção do servidor, nos termos da Lei nº 8.829/1993, pois mesmo que se reconheça as dificuldades da Administração em preencher os postos vagos no grupo D, tal alteração, da forma como feita pela Portaria 802/2019, só poderia se dar por mudança na própria Lei 8.829/1993, e não por dispositivo infralegal.
Conforme o advogado da causa, Pedro Henrique Fernandes Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, aplicou-se o melhor direito ao caso eis que "é nítida a ilegalidade do mecanismo de remoções promovido pela Portaria nº 864, pois instituiu critério não previsto na legislação que normatiza o instituto de remoções do impetrante e resulta na remoção do servidor a um posto no exterior diverso do grupo que lhe é garantido, em desacordo as hipóteses compulsórias previstas”.
Cabe recurso.
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