Tempo de advocacia até 1998 pode ser comprovado mediante certidão da OAB

26/11/2020

Categoria: Atuação

Foto Tempo de advocacia até 1998 pode ser comprovado mediante certidão da OAB

Atualmente, a União tem exigido a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ingressou com ação coletiva em favor de seus associados objetivando o reconhecimento do cômputo do tempo de serviço relativo ao exercício da advocacia, anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, comprovado mediante certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem a necessidade da prova do recolhimento de contribuição previdenciária.

Até a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, os fatores a serem observados para fins de aposentadoria eram a idade e o tempo de serviço, sendo que, somente após o início de sua vigência, passou a ser necessária a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Porém, a mudança no texto constitucional ressalvou que deveria ser respeitada, para fins de aposentadoria, a lei vigente à época (art. 4º da EC nº 20/98), devendo-se, portanto, considerar como tempo de contribuição o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de comprovação das contribuições.

Na ação, a associação requer que o tempo de advocacia exercido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998 seja computado, para fins de aposentadoria, apenas com base em certidão expedida pela OAB, sem prejuízo da análise dos demais requisitos legais, independentemente de prova de pagamento das contribuições previdenciárias do período, já que, à época, a legislação não exigia a prova do recolhimento.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), responsável pela demanda, "é irrefutável o fato de que, ao tempo em que os Procuradores do Trabalho estiveram exercendo a advocacia, vigoravam as regras de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, o que se requer é a preservação do direito adquirido à contagem do tempo de serviço na advocacia, posto que esse período já foi incorporado pelo patrimônio jurídico dos membros do MPT, não havendo mais a possibilidade de restringi-lo".

O processo recebeu o número 1065993-89.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​