Tema 1277 garante ao servidor federal o direito de escolher o foro da ação contra a União
Decisão de repercussão geral reafirma que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais limita-se ao valor da causa, permitindo ao servidor público optar pelo foro de ajuizamento com base no art. 109, §2º, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 25 de agosto de 2025, o julgamento do Tema 1.277 da repercussão geral (RE 1.426.083/PI), sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixando tese que pacifica um antigo impasse sobre a competência territorial dos Juizados Especiais Federais (JEFs). O Plenário, por unanimidade, decidiu que o art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001 é constitucional, mas deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, de modo que a competência absoluta dos juizados se limita ao valor da causa, e não à escolha do foro pelo autor.
A controvérsia vinha gerando grande insegurança jurídica. Muitos juízes entendiam que, existindo juizado especial na subseção correspondente ao domicílio do autor, ele seria obrigado a ajuizar a ação ali, mesmo em causas contra a União ou suas autarquias. Essa leitura acabava restringindo a faculdade prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal, que assegura ao cidadão propor ações contra a União no domicílio do autor, no local do ato ou fato, onde se encontra a coisa, ou no Distrito Federal. O Supremo, porém, deixou claro que essa regra constitucional prevalece, e que o art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001 não pode limitar a liberdade de escolha do foro.
O caso concreto que originou o precedente envolveu uma servidora pública federal que ajuizou ação de cobrança contra a FUNASA, no Juizado Especial Federal de Teresina (PI). O processo havia sido extinto por “incompetência territorial”, sob o argumento de que a autora residia em município abrangido por outra subseção. A Turma Recursal manteve a extinção, mas o STF reformou integralmente essa decisão, reconhecendo a competência do Juizado Especial da capital e determinando o regular prosseguimento da ação.
Com o julgamento, o Supremo reafirmou uma linha jurisprudencial histórica: a faculdade de escolha do foro não é privilégio da União, mas uma garantia ao cidadão que litiga contra ela. O Ministro Alexandre de Moraes destacou que o §2º do art. 109 da Constituição visa facilitar o acesso à Justiça, permitindo que o autor escolha o foro mais conveniente entre as opções constitucionais. A decisão harmoniza-se, ainda, com a tese fixada no Tema 374 da repercussão geral, segundo a qual essa mesma regra se aplica também às autarquias federais.
O Informativo nº 1187 do STF, de 1º de setembro de 2025, ao noticiar o julgado, reforçou a compreensão de que, se o autor optar por foro onde exista Juizado Especial Federal instalado, e o valor da causa for de até sessenta salários-mínimos (sem se enquadrar nas exceções do §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001), a ação deverá ser proposta obrigatoriamente no JEF daquele foro. Em outras palavras, a obrigatoriedade do juizado permanece, mas apenas no foro eleito pelo demandante, e nunca restringindo as opções de foro previstas pela Constituição.
Para a advocacia pública e privada, a decisão pacifica um tema que há anos gerava controvérsia. Servidores públicos federais agora têm segurança para ajuizar ações no Distrito Federal, ainda que domiciliados em outros estados, perante os Juizados Especiais Federais, sem risco de extinção do processo por incompetência territorial. A tese favorece, sobretudo, causas de pequeno valor — como diferenças remuneratórias e adicionais funcionais —, frequentemente propostas por servidores de todo o país.
A repercussão prática é expressiva: milhares de demandas que antes precisavam ser redistribuídas poderão tramitar diretamente em Brasília, facilitando a atuação de sindicatos e advogados especializados em direito do servidor público. O Supremo, ao conciliar a competência dos Juizados com a regra constitucional do art. 109, §2º, reafirma a centralidade do acesso à Justiça como princípio estruturante do processo federal e corrige uma distorção que, sob o pretexto da “competência absoluta”, acabava restringindo direitos.
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