Prazo decadencial de mandado de segurança que pleiteia análise de pedido de registro sindical inicia após 180 dias do pedido administrativo

01/08/2017

Categoria: Notícia

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A decadência do prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, conforme previsto na Lei 12.016/09. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao negar recurso movido por um sindicato porque o juízo de primeira instância declarou a decadência do seu direito de impetrar MS para pedir análise de registro sindical.

O sindicato alegou no recurso que se tratava de ato omissivo do Estado e que a contagem do prazo não poderia nem ter sido iniciada, pois o processo não foi devidamente encaminhado à Coordenação-Geral de Registro Sindical, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Já a AGU argumentou que a decisão de primeiro grau acertou ao reconhecer que o término do prazo de 180 dias previsto no artigo 43 da Portaria 326/2013 para análise do pedido de registro sindical realmente concretizou a ofensa ao direito alegado pelo sindicato.

Ao negar o recurso, a 3ª Turma do TRT-10 explicou que, como o extrato de solicitação de registro sindical indicou o recebimento do processo no Ministério do Trabalho em 22 de abril de 2015, o prazo final para o exame do pedido venceu em 19 de outubro do mesmo ano, e que foi a partir daí que surgiu a lesão.

“Portanto, iniciou o prazo de 120 dias para o mandado de segurança, vencido em 16/02/2016. Logo, impetrado o mandamus em 22/09/2016, encontra-se caduco o direito”, decidiu. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0001400-77.2016.5.10.0004

Por Lucas de Almeida (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Para o TRT-10, depois de encerrado o prazo previsto no artigo 43 da Portaria MTE nº 326, de 2013, inicia-se a contagem do prazo para impetração do Mandado de Segurança.

O prazo decadencial de 120 dias do mandado de segurança que visa à análise de pedido de registro sindical não apreciado pelo Ministério do Trabalho, conforme entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, inicia-se depois de transcorridos os 180 dias previstos no artigo 43 da Portaria MTE nº 326, de 2013. Esse dispositivo determina que o processo administrativo de registro sindical e de registro de alteração estatutária deve ser concluído no prazo de 180 dias, contados do recebimento dos autos na Coordenação-Geral de Registro Sindical.

Ou seja, quando esgotado o prazo aludido pelo artigo 43, consubstancia-se a lesão ao direito de apreciação do pedido do registro sindical ou de alteração estatutária. Assim decidiu o juízo trabalhista de 1ª instância, declarando a decadência do direito porque o mandado de segurança foi impetrado depois de passados 120 dias do prazo que a autoridade impetrada teria para concluir o procedimento administrativo de registro sindical (180 dias). Ao recurso interposto foi negado provimento, mantendo-se a decisão inicial.

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