Ocorre prescrição na inclusão de período laborado em condições especiais?

15/08/2017

Categoria: Notícia

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O servidor público que deseja incluir no cálculo da aposentadoria o tempo de serviço que trabalhou como celetista em condições insalubres tem cinco anos para pedir a revisão do valor do benefício. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça ao atender recurso da Advocacia-Geral da União.

A AGU questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia entendido que a prescrição atingiria somente parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.

A ação foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social de Pernambuco, que pretendia revisar a aposentadoria de dez auxiliares de enfermagem.

No recurso contra o acórdão do TRF-5 que considerou possível a revisão, a AGU alertou que o entendimento afrontava a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que “a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932”.

A AGU lembrou que, no caso de auxiliares de enfermagem, as aposentadorias foram concedidas há mais de sete anos, de modo que a pretensão de revisão já estaria prescrita. Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ acolheu os argumentos da AGU e julgou procedente o recurso, reconhecendo a prescrição. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

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Por Jéssica Damasceno (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social de Pernambuco moveu ação solicitando a revisão do ato de aposentadoria de 10 auxiliares de enfermagem, porque estes haviam, como celetistas, exercido atividade insalubre.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação, ou seja, prescrição quinquenal. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, atendendo a recurso apresentado pela Advocacia Geral da União, decidiu que servidor público que exerceu atividade insalubre e deseja incluir este período no cálculo de aposentadoria deve observar o prazo de prescrição de 5 anos. Passado este prazo não há possibilidade de revisão.

A AGU argumentou que deve prescrever o fundo de direito do servidor, ou seja, deve prescrever o direito de solicitar a revisão do ato de aposentadoria, não somente as parcelas vencidas, tendo em vista o art. 1º do Decreto 20.910/1932. Este Decreto regulamenta a prescrição quinquenal e seu artigo 1º define que toda e qualquer ação ou direito contra a Fazenda federal, estadual ou municipal deve prescrever em 5 anos.

O STJ entendeu que a aposentadoria do servidor público é concedida por um único ato, ou seja, por um ato complexo e de efeitos permanentes, sendo que a partir dessa concessão inicia-se a pretensão do aposentado de exigir a sua revisão. Transcorrido o prazo de 5 anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio “fundo de direito”, não havendo possibilidades de solicitar a revisão.

Com este entendimento, afasta-se a aplicação da Súmula 85 do STJ que define: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Sendo assim, ainda que de forma controversa, prevalece a jurisprudência do STJ, reconhecendo a prescrição do fundo de direito nas ações em que se visa rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

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