É ilegal o desconto de PSS em folha de pagamento do servidor público
Justiça Federal proibiu o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) de cobrar dos aposentados e pensionistas a contribuição social não recolhida entre novembro e dezembro de 2019
O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SINDPFA) ingressou com ação contra o INCRA e a União Federal buscando suspender os efeitos de mensagem encaminhada pelo Ministério da Economia ao INCRA, determinando que fosse feito o desconto atrasado e retroativo do aumento da tributação, uma vez que foi revogada a isenção de contribuição previdenciária até o dobro do teto de benefícios do RGPS através Emenda 103/2019 (Reforma da Previdência), que antes auxiliava aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes.
Analisando os pedidos do Sindicato, o juízo deferiu a liminar contra ameaça do Ministério da Economia que, a partir de fevereiro, pretendia a cobrança retroativa de contribuições previdenciárias alegadamente não recolhidas nos meses de novembro, dezembro e gratificação natalina de 2019, sem comunicação prévia e qualquer direito de defesa.
O juiz também determinou que caso tenham sido descontados eventuais valores, deverão esses serem devolvidos em folha suplementar ou nos salários imediatamente subsequentes.
A decisão judicial reconhece que a Administração Pública não pode se valer do desconto em folha de pagamento para cobrar as contribuições não pagas, eis que tais créditos não têm natureza administrativa (vencimentais ou remuneratórias), mas, sim, caráter nitidamente tributário e, como tais, devem ser cobrados, nos termos da legislação fiscal.
Segundo o advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “sequer foi dado direito de se defender administrativamente aos servidores aposentados com doenças incapacitantes e pensionistas, sendo evidente a violação ao devido processo legal, notadamente porque envolve o sustento alimentar recebido de boa-fé da parcela da categoria mais vulnerável, vez que possuem doenças incapacitantes pelas quais muitos contam com a integralidade dos seus salários para o tratamento”.
O processo tramita com o nº 1013461-70.2022.4.01.3400, perante a 8ª Vara Federal do Distrito Federal. Cabe recurso das partes contrárias.
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