Dependente com síndrome rara garante remoção de servidora por motivo de saúde
Trata-se o caso de servidora do Instituto Federal de Brasília que, quando já no cargo, descobriu que seu filho, menor de idade, era portador de uma rara síndrome.
Diante do diagnóstico, o filho da servidora começou a realizar tratamento médico em cidade diversa daquela em que a servidora estava lotada, qual seja Goiânia, haja vista a completa e multidisciplinar assistência prestada por centro de reabilitação desta cidade, referência nacional nestas situações, assistência essa essencial à reabilitação do menor.
Mesmo com a apresentação de todos os laudos e relatórios médicos que demonstravam a necessidade da criança permanecer com o tratamento específico que recebe a anos, o IFB indeferiu o pedido de remoção por motivo de saúde da servidora sob o argumento de que o tratamento de seu filho poderia ser realizado em Brasília, desconsiderando documentações atestando inexistir hospitais ou centros em Brasília com a integralidade de apoio que o dependente recebe em Goiânia.
Com a negativa administrativa e todo conjunto probatório de seu direito, buscou a servidora o judiciário a fim de garantir sua remoção para acompanhar o tratamento do filho, obtendo decisão de urgência determinando sua remoção por motivo de saúde para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.
Destacou a decisão que o indeferimento administrativo não especificou opções nas quais a servidora poderia buscar o referido tratamento em Brasília, bem como salientou toda documentação demonstrando a complexidade do tratamento recebido por seu filho em unidade especializada de Goiânia.
Segundo o advogado da servidora, Pedro Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Advogados, “A administração tem entendimento restrito ao dispor que o tratamento pode ser realizado em Brasília, vez que observa, tão somente, a existência de médicos nesse local. Ocorre que o tratamento que o filho da servidora possui em centro de reabilitação de Goiânia, referência nacional, é muito mais amplo e benéfico, isso sem falar na necessidade de continuidade de um tratamento já existente.”.
Tal decisão é passível de recurso.
Processo nº 1014078-35.2019.4.01.3400
20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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