Cumpridos os requisitos, licença para acompanhamento de cônjuge se torna direito subjetivo do servidor
Para a proteção da unidade familiar, prevista nos art. 206 e 207 da Constituição Federal, a licença para acompanhar cônjuge é devida ao servidor público que cumpra todos os requisitos legais. Com esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de deslocamento do autor para a Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, local para onde o cônjuge do requerente foi removido.
Após a decisão de 1ª instância, a União apelou ao TRF1 sustentando que não foram preenchidos os requisitos para a licença para acompanhamento do cônjuge, mas o relator, desembargador federal Morais da Rocha, discordou dos argumentos apresentados.
O magistrado verificou que a autora pretendia a licença com exercício provisório para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis), e que estavam presentes todos os requisitos legais: ambos são servidores públicos; o cônjuge da autora foi deslocado por interesse da Administração para outro ponto do território nacional e o exercício da atividade é compatível com seu cargo.
Assim, prosseguiu, cumpridos os requisitos, a licença é ato vinculado (não pode ser negado pela Administração) e direito subjetivo do servidor. "Consoante a jurisprudência do STJ, a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas", destacou o relator.
Tal licença difere do disposto no art. 36, III, a, da mesma lei, que seria a remoção, independentemente do interesse da Administração, para acompanhamento de cônjuge deslocado ex officio (este sim por interesse do ente público), inexistindo, nesta hipótese, o direito subjetivo à concessão da licença, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 0001053-96.2015.4.01.3307
Data do julgamento: 01/03/2023
Data da publicação: 07/03/2023
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal regional Federal da 1ª Região
Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
O artigo 84, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.112/90, traz os requisitos para concessão da Licença para Acompanhamento de Cônjuge, com exercício provisório, quais sejam: Cônjuge ou companheiro, deslocado para outro ponto do território nacional, ou exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo (Licença), também servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que haja exercício de atividade compatível com o seu cargo (Exercício Provisório).
Comprovados esses requisitos, somado aos ditames dos artigos 206 e 207 da Constituição Federal, que versam sobre a proteção constitucional à família, se perfaz o direito subjetivo do servidor, a ser licenciado para acompanhar sua metade conjugal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, reafirmando este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu o benefício à servidora-autora do pedido inicial.
Vale mencionar, no entanto, a incorreção quanto à necessidade do interesse da Administração no caso da concessão da citada licença, vez que a Lei apenas diz deslocamento, sem que seja de ofício, ou dado a interesse do órgão público.
Segue a íntegra da matéria.
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