Contribuição previdenciária incidente sobre a GAS deve ser restituída
Gratificação de Atividade de Segurança não se incorpora aos proventos de aposentadoria dos servidores
O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) ajuizou ação coletiva a fim de obter, em favor dos servidores abrangidos pela regra da paridade, a devolução dos valores que incidiram indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), parcela que não é integrada aos proventos de aposentadoria.
A Portaria Conjunta nº 1, de 2007, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 11.416/2006, no que se refere à Gratificação de Atividade de Segurança, estabeleceu que há o desconto da contribuição, mas não a incorporação da parcela aos proventos dos servidores albergados pelo instituto da paridade.
Corrigindo o contrassenso criado pelo referido normativo, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências nº 0002468-97.2018.4.90.8000 fixou entendimento no sentido de que, em relação àqueles abrangidos pela paridade, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a GAS, pois a parcela não será incorporada aos proventos, sob pena de violação ao caráter contributivo do regime.
O Conselho Nacional de Justiça chegou a tal entendimento considerando o posicionamento do Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário nº 593.068, no qual se decidiu, justamente, que não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária verba não incorporável aos proventos futuros. Bem por isso, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) também adequou seu entendimento para respeitar o decidido pelo STF (PUIL nº 0000514-74.2018.4.01.4100/RO).
Segundo o advogado Jean Ruzzarin, da assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “para além de cessada a incidência indevida da contribuição previdenciária sobre a GAS em relação àqueles servidores amparados pela regra da paridade, evidente que devem ser devolvidos os valores indevidamente descontados, ressalvadas as parcelas prescritas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”.
O processo recebeu o número 1063395-31.2021.4.01.3400 e tramita perante a 8º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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