Foto Remoção por motivo de saúde independente do interesse da Administração

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Justiça reconhece que o cargo de professor universitário pertence a um quadro único de servidores, vinculado ao Ministério da Educação, e pode ser removido entre Universidades Federais

A ação foi ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de professora universitária federal que buscava sua remoção, para auxiliar no tratamento de saúde de sua irmã, para outra Universidade Federal localizada na cidade em que reside a sua irmã. Em primeira instância o pedido de urgência foi adiado, razão que fez com que a servidora recorresse da decisão.

No Tribunal, em segunda instância, entendeu o Desembargador Federal que estavam comprovados os requisitos para que fosse concedido o pedido de urgência e assim determinou a remoção da servidora.

O julgador afirmou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que professores universitários federais pertencem a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, e por isso é possível a remoção entre Universidades Federais.

Além disso, disse que a servidora comprovou a urgência da situação em razão do quadro de saúde de sua irmã e a necessidade de acompanhamento familiar próximo.

Para o advogado da servidora, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada "uma vez que o STJ tem entendimento de que professores universitários federais pertencem a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, e por isso é possível a remoção entre Universidades Federais."

A decisão é passível de recurso.

Agravo de Instrumento n.º 5004374-17.2021.4.03.0000

Tribunal Regional Federal da 3ª Região​

Foto Coabitação não é requisito de remoção para acompanhamento de cônjuge

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A Lei 8.112/90 traz apenas dois requisitos para a remoção para acompanhamento de cônjuge: (1) que o cônjuge seja servidor público e (2) tenha sido deslocado no interesse da Administração.

A servidora pública em questão solicitou a sua remoção para acompanhamento de cônjuge, na forma do inciso III, "a", do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, em razão da transferência, por necessidade de serviço, de seu marido, servidor público militar.

No entanto, a administração negou o pedido da servidora ao argumento de que não existia coabitação entre ela e o cônjuge.

Ocorre que a lei não traz a coabitação como requisito para o deferimento do pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge e, portanto, não pode a Administração exigir isso, sob pena de interpretar de maneira restritiva e inovada a legislação.

Inconformada, a servidora ingressou com ação postulando a declaração do seu direito a remoção para acompanhar o cônjuge.

O juízo da 9ª Vara Federal de Brasília, ao analisar o processo, julgou procedente o pedido da autora, confirmando anterior pedido de urgência deferido, para determinar a imediata efetivação do direito de remoção da autora.

Na sentença, o juiz cita jurisprudência do TRF da 1ª Região no sentido de que a "coabitação prévia ao deslocamento ex officiode cônjuge não é requisito legal exigido para deferimento do pedido de remoção para acompanhamento pelo cônjuge também servidor público", tampouco é necessário para caracterizar proteção constitucional do Estado à família.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a remoção para acompanhar cônjuge é ato vinculado, que independe da conveniência e da vontade da Administração, sendo exigido somente dois requisitos: que o cônjuge a ser acompanhado seja servidor público – civil ou militar –, de qualquer dos entes da Federação, e que o servidor tenha sido deslocado no interesse da Administração. Assim, preenchidos esses requisitos, "é dever legal da Administração garantir a remoção da servidora para acompanhar o cônjuge".

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1043121-17.2019.4.01.3400 – 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal​

Foto COVID-19: Policiais Rodoviários do grupo de risco garantem suspensão do teste de aptidão física

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito dos servidores integrantes do grupo de risco de não serem obrigados à realização do teste de aptidão física, sem impacto em seu desenvolvimento funcional ou ao recebimento da Indenização por flexibilização voluntária do repouso semanal renumerado

Em ação coletiva proposta pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, juntamente com diversos sindicatos representativos, buscou-se que aqueles servidores que não realizaram o teste de aptidão física no ano de 2020, cuja exigência esteve suspensa até o dia 26 de fevereiro de 2021, em decorrência do risco de contágio pela COVID-19, não fossem prejudicados em sua remuneração, funções e desenvolvimento funcional.

Em segunda instância, o Desembargador Federal relator do caso deferiu os pedidos de urgência requeridos reconhecendo aos servidores integrantes do grupo de risco o direito à suspensão da exigência do teste de aptidão física.

Destacou o julgador que, com relação a esses servidores, a questão carece de maiores cuidados, tendo em vista o aumento do risco de contaminação, sendo acolhido o pedido para suspender a necessidade de participação no TAF 2020 sem que isso implique em qualquer obstáculo ao seu desenvolvimento funcional ou ao recebimento da IFR – Indenização por Flexibilização Voluntária do Repouso Remunerado.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada pois "diante do caótico cenário vivenciado em decorrência da pandemia da COVID-19, o andamento de todos os setores está sob influência do risco de contágio das pessoas envolvidas, determinando que sejam alteradas as atividades tanto quanto possível para adequar-se à realidade, o que, por óbvio, não exclui a Administração Pública; pelo contrário, a demanda pelos serviços públicos é proporcional ao desamparo que padece a população. "

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Processo n.º 1011191-25.2021.4.01.0000​

Foto Processo seletivo não deve ter entrevista pessoal dos candidatos

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Sob pena de violação do princípio da impessoalidade, preenchimento de cargos vagos deve ser promovido por meio de concurso de remoção interno ou concurso público, sem entrevista pessoal.

Em janeiro de 2020, a Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro abriu edital para processo seletivo de movimentação de servidor ou empregado público federal estável e residente na capital do Rio de Janeiro para cargos com atribuições que em muito se assemelham e se confundem com as funções do quadro de pessoal dos servidores do Plano Especial de Carreira da Polícia Federal.

Diante disso, o Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SinpecPF, ingressou com ação objetivando a suspensão da realização do processo seletivo para preenchimento de cargos no Setor de Administração e Logística Policial – SELOG e outras unidades da Polícia Federal na Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro.

Acolhendo os argumentos apresentados, a justiça federal do Rio de Janeiro determinou a suspensão do processo seletivo argumentando que a adoção de processo seletivo para que qualquer servidor ou empregado público federal estável e residente na capital do Rio de Janeiro ocupe as vagas, em clara preterição ao servidores de carreira da PF, não deve prosperar".

Além disso, sustentou que o certame questionado "viola o princípio da impessoalidade, uma vez que prevê entrevista pessoal dos candidatos, além de desrespeitar a previsão contida na Lei nº 10.682/2003".

Para o advogado da causa, o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a escolha da demandada de promover o processo seletivo mediante entrevista de servidores de outros órgãos para realizar funções que se confundem com as atribuições dos servidores do PECPF viola o princípio do concurso público, já que os servidores do próprio órgão é que são aptos a desempenharem as funções administrativas no âmbito da Polícia Federal."

A União interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão.

Processo nº 5011362-41.2020.4.02.5101 – 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro​

Foto Progressão funcional deve ocorrer a partir da data de ingresso do servidor na carreira

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Justiça mantem entendimento da Turma Nacional de Uniformização e indica que o marco temporal para desenvolvimento na carreira dos servidores públicos federais deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira

A ação foi iniciada por servidora pública ocupante do cargo de Auditora-Fiscal do Trabalho, filiada ao SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho, e buscava garantir que os efeitos financeiros do seu desenvolvimento funcional contassem a partir da data em que ela entrou em exercício no cargo.

A problemática se iniciou pois, apesar da autora ter completado os períodos aquisitivos para o desenvolvimento na carreira, os efeitos financeiros da progressão apenas começariam a existir nos meses de março ou setembro, por disposição do Decreto 84.669/80.

A juíza, ao analisar os pedidos, entendeu que ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, o Decreto é ilegal e confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes. Portanto, para a primeira progressão funcional, o tempo de serviço deve ser contado a partir da data de exercício do servidor no cargo.

Para o advogado Rudi Cassel do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados a fixação de um período para a concessão do desenvolvimento funcional faz com que alguns Auditores precisem trabalhar por período superior a outros para que ao final façam jus à mesma progressão funcional.

Cabe recurso da parte contrária.

Processo n.º 0038840-69.2018.4.01.3400

23ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Licença para acompanhamento de companheiro, com exercício provisório, independe do interesse da Administração

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Preenchidos os requisitos legais é direito subjetivo do servidor a licença para acompanhamento de seu cônjuge ou companheiro, com o exercício provisório.

A ação se iniciou quando servidora pública federal teve seu companheiro, também servidor público federal, removido após aprovação em concurso de remoção. Para evitar o rompimento da unidade familiar, a autora pediu à Administração que lhe fosse concedida a licença por motivo de acompanhamento de companheiro, tendo sido o pedido negado.

Em contrapartida aos únicos requisitos exigidos na Lei 8.112/90 para a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório – vínculo conjugal e deslocamento de cônjuge/companheiro(a) também servidor público – a negativa da administração se deu a partir da exigência de interesse da administração na remoção do companheiro da servidora.

O juiz, ao sentenciar o processo, destacou que além do cumprimento dos requisitos da Lei, a Constituição Federal garante proteção especial à unidade familiar e que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que quando a Administração oferece vaga para ser ocupada por concurso remoção está demonstrando interesse público. Por isso, no deslocamento de servidor cujo companheiro(a) também é servidor público, é direito do deste o exercício provisório em órgão ou entidade da Administração, desde que a atividade seja compatível com o seu cargo.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a licença para acompanhamento de cônjuge/companheiro, com exercício provisório, é direito subjetivo do servidor que teve seu cônjuge/companheiro, também servidor público, deslocado parra outro ponto do território nacional, não podendo a administração criar qualquer outro requisito para este deferimento."

A sentença é passível de recurso.

Mandado de segurança n.º 1000883-17.2018.4.01.3400

2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal​

Foto Adicionais ocupacionais não devem ser suspensos por laudo de avaliação ambiental impreciso

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Pagamento é devido se as condições insalubres ou perigosas não se modificam

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF ajuizou ação coletiva para que os filiados que laboram em unidades vinculadas à Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul tenham seus adicionais ocupacionais (de periculosidade ou insalubridade) restabelecidos, bem como para que os valores retroativos sejam adimplidos pela Administração, uma vez que persistem as condições insalubres e perigosas presentes nas localidades.

Isso porque o laudo técnico anteriormente vigente, elaborado em 2005, que concluía pela necessidade do pagamento dos adicionais para todos os servidores que exercessem suas funções em Delegacias da Polícia Federal no Mato Grosso do Sul, foi revogado por laudo de avaliação ambiental realizado em 2018, o qual concluiu pela exclusão dos adicionais. Diante das imprecisões de algumas informações contidas no novo laudo, as quais deram ensejo a uma série de questionamentos por entidades sindicais, foi instaurado processo administrativo em que a Polícia Federal determinou a confecção de um novo laudo técnico.

Após a elaboração de novo laudo nas delegacias da Superintendência Regional da Polícia Federal no MS, em 2019, concluiu-se que os servidores permaneciam expostos a agentes ambientais nocivos à saúde ou a condições perigosas. O laudo, conforme determina a Orientação Normativa MPOG nº 4/2017, foi ratificado por servidor público com especialização em Segurança do Trabalho, entretanto, a Administração concluiu que seria inapto, por supostamente não ter sido elaborado pelo setor competente.

Todavia, independentemente de o laudo de 2019 ter sido ou não elaborado pelo setor competente, é evidente que a divergência entre os laudos de 2005 e 2018 foi demonstrada no referido processo administrativo, tanto que a própria administração da Polícia Federal requereu a realização de um novo laudo e atestou que não haviam sido alteradas as circunstâncias presentes nas delegacias vinculadas à Superintendência Regional da Polícia Federal em MS. Assim, os servidores laboram e permanecem em locais considerados perigosos ou insalubres, não devendo ficar à mercê dos riscos e sem pagamento dos adicionais.

Segundo o advogado Rudi Cassel, que atua no processo (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “os servidores não podem ser punidos por erro da Administração na deliberação do setor competente para realizar o laudo técnico, sobretudo quando nunca deixou de existir o foco de periculosidade e insalubridade nas delegacias, conforme atestado pelos peritos”.

O processo recebeu o número 1053098-62.2021.4.01.3400, tramita na 21ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.​

Foto Servidora pública garante remoção para acompanhar o tratamento médico do filho

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Decisão concede a remoção por motivo de saúde de dependente e permite que servidora pública acompanhe o tratamento médico de seu filho

A servidora pública solicitou a sua remoção para a cidade de Niterói-RJ, nos termos do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, a fim de acompanhar e principalmente auxiliar no tratamento interdisciplinar que seu filho necessita.

Em 2020, a servidora requereu administrativamente sua remoção para a cidade de Niterói, mais especificamente para a Universidade Federal Fluminense, tendo seu pedido indeferido sob fundamento de que o deslocamento da servidora, com pedido de remoção por motivo de saúde, só poderia ocorrer no âmbito das unidades organizacionais da Universidade Federal do Tocantins.

Em que pese servidora efetiva da Universidade Federal do Tocantins – UFT, a servidora se encontra cedida junto à Defensoria Pública da União em Niterói/RJ.

A partir do nascimento de seu filho, ainda em 2018, verificou-se necessidade de tratamento multidisciplinar da criança, considerando ser este portador de Transtorno do Espectro Autista, tratamentos estes que não podem ser realizados no estado do Tocantins por falta de cobertura por plano de saúde.

Dessa forma, a mudança de lotação da servidora poderia ocasionar regressão no desenvolvimento do menor, nos termos dos laudos médicos apresentados junto à administração e ao judiciário.

O juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins acolheu o pedido ao argumento de que, para fins de remoção de servidor público, as universidades federais devem ser consideradas como vinculadas a um mesmo órgão, que é o Ministério da Educação, devendo a autora ser considerada como pertencente ao quadro de professores federais.

Para o advogado da causa, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "O STJ entende ser possível a remoção de professor – por motivo de saúde – entre Instituições Federais de Ensino diversas, considerando, para tal fim (art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90), a existência de um único quadro de professores, vinculado ao Ministério da Educação, devendo ser resguardado o direito ao acesso a saúde no caso".

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1004676-72.2021.4.01.4300 – 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins.

Foto Imóvel sindical é isento de IPTU

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Constituição Federal garante a isenção fiscal sobre imóveis de entidade sindical

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro (SISEJUFE) entrou com ação buscando impedir que a receita municipal do Rio de Janeiro continuasse cobrando Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana dos imóveis do Sindicato.

Em sentença, restou determinado que o município carioca não mais cobrasse IPTU sobre os imóveis do Sindicato, além de necessidade de devolução dos valores descontados já.

A juíza do caso indicou que os laudos periciais feitos no processo demonstraram que o SISEJUFE é entidade filantrópica, com caráter assistencial. Também afirmou que apesar do Sindicato obter rendas isso não afastaria a isenção fiscal porque não se deve confundir ausência de fim lucrativo com proibição de obtenção de superávit financeiro.

Sendo assim, o Sindicato poderia auferir renda e essas deveriam ser destinadas às suas finalidades essenciais.

Segundo a advogada do sindicato, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é acertada "porque para fazer jus à imunidade tributária, basta que a entidade sindical comprove que os bens, no caso imóveis, estão relacionados com suas atribuições institucionais e que (a) não há distribuição de patrimônio ou rendas a qualquer título (b) aplicam integralmente no País os recursos necessários à manutenção de seus objetivos institucionais e (c) que mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão."

A decisão é passível de recurso.

Processo n.º 0380834-21.2014.8.19.0001

12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro​

Foto Processos administrativos devem ser decididos em tempo razoável

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Administração demora injustificadamente para decidir processos de Auditores Fiscais do Trabalho

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT impetrou mandado de segurança contra o Diretor de Gestão de Pessoas e o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, em razão da omissão abusiva e ilegal das autoridades, que não analisaram os processos administrativos dos servidores.

A ação objetiva combater a omissão ilegal da Administração em proferir decisão, visto que já se passaram mais de seis meses desde o protocolo dos requerimentos de conversão do tempo prestado em atividade especial em comum, possibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942.

Não fosse suficiente, restou também ignorada a solicitação de audiência com as autoridades, feita pelo sindicato. Ainda, o próprio Ministério da Economia emitiu Notas Técnicas que orientam sobre a aplicação do Tema 942 do STF e concluem pela possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a demonstrar a ausência de complexidade dos requerimentos não analisados.

Assim, a demora injustificada da Administração vai de encontro ao previsto na Constituição Federal, a qual assegura a todos a razoável duração do processo, bem como à Lei 9.784/1999, que estipula o prazo máximo de 30 dias para a Administração prolatar decisão um processo administrativo.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica ao Sinait, “a existência de posicionamento consolidado no Ministério da Economia demonstra a desarrazoada demora das autoridades em decidir os processos administrativos inaugurados pelos Auditores Fiscais do Trabalho, em violação ao princípio da celeridade".

O mandado de segurança recebeu o número 1051572-60.2021.4.01.3400, tramita perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.​