Foto A Administração não pode criar restrições não previstas na lei para negar gratificação

Posted by & filed under Atuação.

Contrariando a legislação, a PRF tem negado o pagamento da Gratificação por Encargos de Curso e Concurso

A Federação Nacional dos Policias Rodoviários Federais – FenaPRF, juntamente com os sindicatos filiados, ajuizou ação coletiva objetivando o pagamento retroativo da Gratificação por Encargos de Curso e Concurso (GECC) decorrente das horas trabalhadas pelos servidores como instrutores no Curso de Atualização Policial (CAP).

Ao contrário do que prevê a legislação, não estava realizando o pagamento da gratificação em relação aos cursos de atualização, pois estava enquadrando essas modalidades como treinamento em serviço ou disseminação de conteúdo, o que gerou um conflito com a Lei nº 8.112/1990 e o Decreto nº 6.114/2007.

Na ação, as entidades comprovam que o não pagamento decorre de uma interpretação equivocada por parte da Administração da Polícia Rodoviária Federal, o que é corroborado pela exposição de regulamentos de outros órgãos da Administração Pública Federal sobre a mesma matéria. Embora tenha revisto o seu entendimento, continua negando o pagamento aos servidores que atuaram em exercícios anteriores como instrutores no CAP.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria à Federação, “ao não realizar o pagamento em todas as situações previstas pela legislação, a Administração faz com que o servidor suporte, exclusivamente, o ônus, pois não considera que há investimento para a sua capacitação, dedicação para a preparação das aulas, correção das atividades para avaliações. Vale destacar que a GECC é devida porque o servidor trabalha, em caráter eventual, para atividades distintas das atribuições rotineiras do seu cargo”.

O processo recebeu o nº 1024324-22.2021.4.01.3400 e tramita na 2ª Vara Federal Cível da SJDF.

Foto Servidor público não pode ter adicional ocupacional suspenso por ausência de laudo pericial

Posted by & filed under Vitória.

SINTUFRJ garante a retomada do pagamento de adicionais ocupacionais suspensos em virtude da mudança em plataforma da administração

Em mandado de segurança, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ buscou a suspensão dos atos que levaram a suspensão do pagamento dos adicionais ocupacionais dos seus representados.

Em síntese, a administração havia suspendido o pagamento devido a ausência de elaboração de novos laudos técnicos e da migração dos laudos já confeccionados a um novo sistema operacional, desconsiderando a dificuldade em se confeccionar novos laudos e a contínua exposição dos servidores públicos.

Em decisão, se registrou que incumbe a Universidade Federal do Rio de Janeiro a inserção dos laudos periciais que ensejaram o pagamento de tais vantagens no novo sistema.

Dessa forma, se os adicionais foram concedidos aos servidores substituídos por meio de processo administrativo regular, devidamente amparado por laudo pericial que atestou a exposição habitual a substâncias insalubres, perigosas ou radioativas no ambiente de trabalho, não seria admissível a suspensão do pagamento dessas vantagens sem a elaboração de novo laudo técnico que ateste o desaparecimento das condições que permitiram a concessão da gratificação.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, " a jurisprudência rechaçou a interrupção do pagamento quando é a Administração que não adota os tramites necessários à verificação atualizada das condições especiais de trabalho, como nesse caso em que questões de sistema, aliadas à impossibilidade de renovação dos laudos, estão prejudicando servidores que não tem culpa pela desorganização da Administração".

A União pode recorrer da sentença.

Processo nº 5000150-57.2019.4.02.5101

6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região​

Foto Tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser contabilizado para aposentadoria

Posted by & filed under Vitória.

O tempo de serviço pode ser reconhecido para fins de aposentadoria independentemente de ter sido prestado em instituições federais, distritais, estaduais ou municipais

A Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Distrito Federal (AOJUS-DF) entrou na justiça contra a União para reconhecer aos seus associados o tempo de serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam essas federais, distritais, estatuais ou municipais, seja contabilizado para fins de aposentadoria dos seus associados, considerando a carência 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público exigido pelas Emendas Constitucionais n°s 41/2003 e 47/2005.

Após a sentença de procedência, o Tribunal confirmou o direito dos associados, salientando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cômputo do tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista e ainda em cargo público distrital, estadual ou municipal para fins de aposentadoria ou disponibilidade, inclusive para os fins dos 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público exigido pelas Emendas Constitucionais n°s 41/2003 e 47/2005.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a decisão é correta pois o tempo de serviço discutido deve ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade".

A decisão transitou em julgado e não cabem mais recursos.

Processo n.º 0015949-69.2009.4.01.3400

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região​

Foto Servidor público portador de moléstia grave tem direito à isenção de Imposto de Renda

Posted by & filed under Vitória.

Servidora pública aposentada acometida por Neoplasia Maligna da mama conquista na justiça a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.

A ação foi proposta por servidora pública federal aposentada, visando declarar seu direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos por ser portadora de moléstia grave.

Inicialmente a administração pública havia concedido a isenção em favor da servidora pública. Contudo, revogou tal benefício anos depois, sem sequer determinar nova reavaliação médica e sem ouvir a servidora.

O juiz da causa afirmou que os laudos oficiais não deixam dúvidas acerca da patologia que acomete a servidora, patologia esta enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei nº 7.713/88.

Além disso, destacou que a isenção de imposto de renda não pode ser estabelecida com prazo de validade, muito menos sob condição de que o beneficiado tenha de se submeter a nova perícia para manter a referida isenção, ainda que sob a justificativa de que houve cura, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a servidora faz jus à isenção do imposto de renda, garantida por lei, visto que restou comprovado que foi acometida por neoplasia maligna e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença."

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5005754-93.2019.4.02.5102

3ª Vara Federal de Niterói

Foto Conversão de licença-prêmio em pecúnia deve considerar abono de permanência e auxílio alimentação

Posted by & filed under Vitória.

Justiça reconhece o direito de servidora receber indenização à título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia considerando a incidência das parcelas de abono de permanência e auxílio alimentação na base de cálculo dos valores devidos

A servidora pública, aposentada do cargo de Consultor Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, obteve o direito à conversão em pecúnia de doze licenças-prêmios adquiridas, porém não gozadas durante a ativa.

No entanto, a Administração Pública deixou de incluir as parcelas remuneratórias referentes ao abono permanência e ao auxílio alimentação na base de cálculo de conversão de licença-prêmio em pecúnia.

Diante disso, a servidora buscou o judiciário para garantir seu direito em receber o pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia e o valor, considerando na base de cálculo da conversão, o auxílio alimentação e a abono de permanência, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Acolhendo os argumentos da servidora pública, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública/DF destacou que o abono de permanência e o auxílio alimentação possuem natureza remuneratória e caráter permanente, se incorporando ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a conversão de licença-prêmio em pecúnia deve levar em conta, em sua base de cálculo, toda verba de natureza remuneratória recebida pelo servidor no último mês em que esteve em atividade. Dessa forma, correta a decisão que determina o pagamento considerando o abono permanência e o auxílio alimentação.".

Cabe recurso da decisão.

0742870-04.2020.8.07.0016 – TJDFT – 1° Juizado Especial da Fazenda Pública

Foto Curso de Atualização pode ser recebido como Curso de Especialização para posse em concurso público

Posted by & filed under Vitória.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que curso de Atualização e Aprimoramento pode ser aceito como Curso de Especialização para fins de posse em concurso público.

No caso, a candidata foi aprovada em concurso do Instituto Nacional do Câncer- INCA, para o cargo de Técnico em Radioterapia.

Contudo, sua posse foi negada sob o argumento de que o certificado de “Curso de Atualização e Aprimoramento Técnico em Radioterapia” estaria em desacordo com o edital, que exigia Especialização em Radioterapia.

Diante disso, a candidata buscou o judiciário a fim de ter reconhecido o seu direito.

A 7ª Turma Especializada do TRF2 considerou que não existia nenhuma instituição no Rio de Janeiro autorizada pelo CEE-RJ para ofertar curso de Especialização Técnica em Radioterapia, sendo que o único curso aceito para o cumprimento da exigência do edital era um curso ofertado pelo Instituto Nacional do Câncer, que também não possuía a referida certificação.

Diante disso, o Desembargador Relator, Dr. Flávio Oliveira Lucas, entendeu que os termos do edital ferem o princípio da impessoalidade, pois beneficiaram os concorrentes vinculados à instituição administradora do concurso.

Assim, entendeu que o Certificado de Curso de Atualização e Aprimoramento deve ser recebido como comprovação de Especialização em Radiologia, garantindo assim a posse da autora no concurso em questão.

Para Aracéli Rodrigues, advogada do caso, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão foi acertada, pois “a restrição trazida pelo edital do INCA é completamente desproporcional, pois exclui um grande rol de cursos de nível técnico em radioterapia, e consequentemente seus alunos, que segundo o próprio Ministério da Educação formam profissionais aptos e qualificados, da possibilidade de tomar posse, mesmo que aprovados no concurso.”

Cabe recurso da decisão.

(Apelação Cível nº 0039529-95.2016.4.02.5101)​

Foto Ausência de previsão orçamentária não impede recebimento de verba já reconhecida administrativamente

Posted by & filed under Vitória.

Servidor Público com débito reconhecido como devido pela Administração não pode aguardar por tempo indeterminado para o recebimento

O 2º Juizado Especial do Rio de Janeiro proferiu decisão favorável a servidor público, afirmando que o recebimento de verbas administrativamente reconhecidas não depende de previsão de orçamento pela a Administração.

No caso, a autora teve reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região o direito do recebimento de valores a título de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu cônjuge.

Ocorre que apesar do Tribunal ter reconhecido o direito da servidora em receber tais valores, se recusava a realizar o pagamento, sob o argumento não haver previsão no orçamento.

Diante disso, a autora ajuizou ação, requerendo a condenação do ente público a ao pagamento dos valores reconhecidos como devidos.

Acolhendo os argumentos da autora, o judiciário destacou a necessidade de imediato pagamento das parcelas reconhecidas pela Administração, com a devida correção monetária, independente de prévia dotação orçamentária, já que não é razoável que o trabalhador aguarde por tempo indeterminado para receber verbas a que tem direito.

A advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, considerou a decisão acertada: “o ente público deve ser condenado ao pagamento de todos os créditos já reconhecidos e devidos à servidora autora, uma vez que somente assim acabará essa demora injustificada por parte da Administração.”

Não houve recurso da decisão.

(Processo nº 5060584-75.2020.4.02.5101 – TRF2 – 2º juizado Especial Federal do Rio de Janeiro)​

Foto É direito do servidor acessar seu controle de ponto e de frequência

Posted by & filed under Vitória.

É abusiva e ilegal a determinação da administração de obrigatoriedade de solicitação para que servidor público consulte seu registro de controle de ponto e frequência

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – SINDITAMARATY questionou judicialmente instrução de serviço que determinava a consulta do ponto eletrônico somente mediante autorização e pedido expresso do respectivo servidor.

O juiz do caso, ao conceder medida de urgência, determinou que fosse disponibilizado o acesso ao registro de controle de ponto e de frequência dos servidores defendidos pelo Sindicato. Em decisão, afirmou que a instrução de serviço questionada choca-se frontalmente com o direito fundamental de acesso à informação ao condicionar o acesso ao registro de controle de ponto à solicitação do servidor.

Segundo o magistrado, a regra geral é o amplo direito de acesso à informação, não tendo qualquer amparo jurídico a limitação ou condicionante que o servidor somente tenha acesso a seus dados pessoais, especialmente aqueles a respeito da sua jornada de trabalho, quando estiver sob algum tipo de demanda.

Para o advogado da causa, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a disponibilidade do controle de ponto eletrônico pelos próprios servidores públicos é indispensável para um melhor remanejamento dos trabalhos e acompanhamento das horas extras realizadas”.

A União informou que não recorrerá da decisão.

Mandado de Segurança Coletivo n.º 1068653-56.2020.4.01.3400

7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal​

Foto Demora em pagamento administrativo garante correção monetária a servidor público

Posted by & filed under Vitória.

Em ação judicial, o Distrito Federal foi condenado a realizar o pagamento de valor administrativamente reconhecido relativo à atualização monetária de licença-prêmio convertida em pecúnia

O Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal – SINDFISCO/DF obteve vitória na justiça e garantiu o direito de servidora pública receber verbas reconhecidas administrativamente a título de correção monetária de licença-prêmio convertida em pecúnia.

A servidora pública em questão aposentou-se no início de 2016. Ocorre que na época de sua aposentadoria, possuía 11 meses de licenças-prêmio por assiduidade não gozadas e não computadas para qualquer efeito. Devido a isso, lhe foi reconhecido o direito de converter o referido período de licença em pecúnia.

Contudo, o valor principal somente foi pago à servidora em outubro de 2017, um ano e nove meses após sua aposentadoria, sem que houvesse qualquer atualização monetária do débito anteriormente reconhecido.

Diante disso, a própria Administração Pública reconheceu, por meio de processo administrativo, que a servidora tinha direito a receber atualização monetária sobre o valor, desde o momento em que deveria ter sido realizado o pagamento, sem, porém, efetivar esse pagamento tempestivamente sob o argumento de ausência de previsão orçamentária para o pagamento.

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu o direito da servidora ao recebimento dos valores. Para o juiz da causa, diante da omissão administrativa o Poder Judiciário pode determinar imediatamente o pagamento do débito, considerando a lesão ao direito da servidora.

Assim, o Distrito Federal foi condenado a adimplir a dívida reconhecida pelo Distrito Federal, atualizando os valores pelo IPCA-E a partir da data do pagamento do valor principal, acrescendo-se ainda juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “verificada a mora administrativa, o ente público deve ser condenado ao pagamento imediato de todos os créditos já reconhecidos e devidos, já que somente assim terá fim a demora injustificada e o enriquecimento ilícito por parte da Administração”.

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0705359-63.2020.8.07.0018)​

Foto TJDFT determina que o Distrito Federal suspenda cobrança de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos

Posted by & filed under Vitória.

Por erro da Administração Pública, Auditores da Receita do Distrito Federal estavam sendo cobrados a restituir valores percebidos a título de Gratificação de Atendimento ao Público (GAP), verba que apesar de declarada inconstitucional, continuou a ser paga pela Administração

Um grupo de Auditores da Receita do Distrito Federal, filiados do SINDIFISCO – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, buscou o judiciário com objetivo de declarar ilegal a cobrança de valores, referentes à restituição de valores recebidos a título de GAP (Gratificação de Atendimento ao Público), indevidamente recebidos pelos servidores por culpa da Administração.

No caso, os auditores percebiam a gratificação por lidarem com atendimento ao público. Contudo, a verba foi declarada inconstitucional por decisão judicial.

No entanto, a despeito da declarada inconstitucionalidade da verba, a Administração Pública continuou a pagar, de forma consciente e devidamente comprovada, a gratificação aos servidores por 1 (um) ano e dois meses após a decisão.

Somente recentemente a Administração suspendeu o benefício, e determinou aos servidores o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Acolhendo os argumentos dos servidores públicos, o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal destacou que não se mostra cabível o desconto dos valores que o Distrito Federal alega ter pago indevidamente, pois presume-se boa-fé do servidor no recebimento dessas quantias, considerando que administração ratificou a continuidade dos pagamentos em parecer interno.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão foi acertada, pois "a decisão evita graves efeitos financeiros na vida dos servidores autores, bem como impede postura da administração pública em sentido contrário ao entendimento dos tribunais brasileiros".

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0709119-89.2021.8.07.0016, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (TJDFT)